Decreto-Lei n.º 9/88 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-01-15
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas)

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de 15 de Janeiro

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, determina que, no caso de correcção extraordinária da renda, a comunicação ao arrendatário do montante da nova renda seja efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo a assinatura do senhorio ser reconhecida por notário.

Sendo tal comunicação um mero acto de administração ordinária e verificando-se uma tendência para a diminuição do número de actos susceptíveis de reconhecimento notarial, entende o Governo dever proceder-se à simplificação dessa comunicação, suprimindo a exigência legal do reconhecimento notarial da assinatura do senhorio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

2 - A correcção anual da renda, nos termos do artigo 12.º da referida lei, está sujeita a comunicação, com formalidades idênticas às mencionadas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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