Decreto n.º 9/88 — Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Picão, freguesia do Canidelo, concelho de Vila…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Picão, freguesia do Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia
de 17 de Maio
A zona do Picão, na freguesia do Canidelo, do Município de Vila Nova de Gaia, é uma área de construção clandestina, pelo que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março, permite declará-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Importa declará-la como tal, a fim de dotar a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia dos meios legais que lhe permitam obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional ali existentes, bem como à salvaguarda dos interesses paisagísticos e ecológicos da foz do rio Douro, onde a referida zona se insere.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único - 1 - A zona do Picão, na freguesia do Canidelo, do Município de Vila Nova de Gaia, é declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, sendo-lhe aplicável o capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
2 - Os limites da área crítica referida no número anterior vão assinalados na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Cabe à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística da referida área.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11400/20612062.pdf))
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