Decreto-Lei n.º 90/88 — Estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-10
Última atualização 1992-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

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Estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva

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de 10 de Março

Na parte do seu programa relativo à saúde, o Governo anunciou que iria proceder à revisão do diploma que regula as carreiras médicas, incluindo a fase de pré-carreira, onde se situam os internatos.

Sendo uma das preocupações dominantes proporcionar durante os internatos uma formação de nível tão elevado quanto possível, entende-se intervir desde já no sentido de estabelecer, para o internato complementar, o regime de dedicação exclusiva que, para esse efeito, se considera essencial.

Também se configura necessário afastar da ordem jurídica as disposições do diploma base das carreiras que não se coadunem com a perspectiva segundo a qual a dimensão dos serviços se deve aferir pelo interesse de assegurar os melhores cuidados à população abrangida e não por quaisquer outros objectivos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - ...

2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, incluindo as prestadas em serviço de urgência, e está sujeito a dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.

Art. 2.º São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos internos do internato complementar que iniciem ou hajam iniciado o internato a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça a Tavares.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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