Despacho Normativo n.º 90/88 — Estabelece que passam a constituir pólos de desenvolvimento turístico as áreas abrangidas por vários concelhos
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Estabelece que passam a constituir pólos de desenvolvimento turístico as áreas abrangidas por vários concelhos
Pelas bases orientadoras do desenvolvimento do turismo (Plano Nacional de Turismo), aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/86, de 14 de Fevereiro, foram definidas, como figuras de ordenamento turístico, as regiões específicas de aproveitamento turístico (REAT), os eixos de desenvolvimento turístico (EDT) e os pólos de desenvolvimento turístico (PDT).
As duas primeiras foram criadas pelo Despacho Normativo n.º 42/87, de 17 de Abril, e confirmadas pela Portaria n.º 976/87, de 31 de Dezembro, para servirem de orientação, respectivamente, aos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo e ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento Turístico (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro.
O ordenamento turístico do território só ficará completo, porém, com a criação dos pólos de desenvolvimento turístico, a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, nos quais poderão vir a ser criadas, por força do artigo 58.º do mesmo diploma, áreas de interesse turístico por proposta das câmaras municipais interessadas.
Considerando que um PDT é um espaço geográfico homogéneo onde se concentra um conjunto de elementos diferenciados - recursos naturais, ecológicos e culturais, equipamentos turísticos e serviços de apoio - que, estabelecendo entre si relações de interdependência, permitem definir um ou mais produtos turísticos;
Considerando que nos PDTs o turismo deve ser factor essencial de desenvolvimento, que, neles, as restantes actividades devem ser compatíveis com o turismo e que o desenvolvimento deste nas áreas que os integram deve ser orientado por forma a criar um ou mais produtos turísticos;
Considerando que a criação de figuras de ordenamento turístico deve orientar o mais correcto desenvolvimento do turismo e estimular a diversificação, com observância do princípio da defesa intransigente da qualidade:
Para efeitos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional de Turismo, determino, ao abrigo do artigo 57.º do mesmo diploma, que, sem prejuízo de posterior revisão, passam a constituir pólos de desenvolvimento turístico as áreas abrangidas pelos seguintes concelhos:
Albufeira;
Almada (freguesias da Caparica, Costa da Caparica, e Trafaria);
Cascais;
Castro Marim (freguesia de Castro Marim);
Espinho (freguesias de Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde);
Esposende (freguesias de Apúlia e Fão);
Figueira da Foz (freguesias de Alhadas, Brenha, Buarcos, Ferreira-a-Nova, Maiorca, São Julião da Figueira da Foz, Tavarede e Quiaios);
Grândola (freguesias de Carvalhal, Melides e Santo André);
Lagoa;
Lagos;
Loulé (freguesias de Almansil, Boliqueime, Quarteira, São Clemente e São Sebastião);
Palmela (freguesias de Palmela e Quinta do Anjo);
Portimão;
Póvoa de Varzim (freguesias de A Ver-o-Mar, Aguçadoura, Amorim, Argivai, Beiriz, Estela, Laundos, Navais, Póvoa de Varzim e Terroso);
Seixal (freguesias da Amora, Arrentela e Corroios);
Sesimbra (freguesias do Castelo e Santiago);
Setúbal (freguesias de Nossa Senhora da Anunciada, São Lourenço e São Simão);
Silves (freguesias de Alcantarilha, Algoz, Armação de Pêra e Pêra);
Sintra;
Tavira (freguesias da Conceição, Luz, Santiago e Santo Estêvão);
Vila do Conde (freguesias de Azurara, Fajozes, Mindelo, Retorta, Touguinha e Vila do Conde);
Vila Nova de Gaia (freguesias de Arcozelo, Canelas, Canidelo, Grijó, Gulpilhares, Madalena, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Serzedo, Valadares e Vilar do Paraíso);
Vila Real de Santo António.
Ministério do Comércio e Turismo, 3 de Outubro de 1988. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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