Lei n.º 90/88 — Protecção do lobo ibérico
Protecção do lobo ibérico
Lei n.º 90/88
de 13 de Agosto
Protecção do lobo ibérico
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico, Canis lupus signatus Cabrera, 1907, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade, assegurando ainda que ao Estado incumbe:
Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo;
Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais aprofundado da espécie e dos seus habitats naturais;
Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;
Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.
Artigo 2.º — Protecção
1 - O lobo ibérico é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 - Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção de Berna, relativa à vida selvagem e dos habitats da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.
Artigo 3.º — Detenção, transporte, comercialização e exposição
1 - A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféus e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.
2 - A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.
3 - O departamento referido no n.º 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior.
Artigo 4.º — Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio
1 - É proibido o fabrico, a detenção, a comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.
2 - É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.
3 - É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.
4 - A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura.
Artigo 5.º — Controle de cães assilvestrados ou abandonados
1 - O departamento governamental competente procederá ao controle sistemático dos cães assilvestrados tendo em vista a sua total erradicação.
2 - Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães.
3 - Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores.
Artigo 6.º — Responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos causados pelo lobo
1 - O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo.
2 - Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu causador.
3 - O prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias.
Artigo 7.º — Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
1 - As infracções à presente lei são crimes e contra-ordenações.
2 - Constituem crime as infracções ao previsto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.
3 - Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei.
Artigo 8.º — Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, nomeadamente nas seguintes matérias:
Detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares ou seus restos;
Definição dos processos de controle de cães assilvestrados;
Ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo;
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional.
Artigo 9.º — Revogação
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).