Decreto-Lei n.º 91-A/88 — Regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-16
Última atualização 2019-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes

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de 16 de Março

A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, veio atribuir às associações de estudantes do ensino superior e não superior um conjunto de direitos e regalias com vista à prossecução das actividades dos estudantes e defesa dos seus interesses.

A referida lei remete para regulamentação pelo Governo determinadas matérias, como sejam o apoio à imprensa associativa, o exercício do direito a tempo de antena e os apoios técnicos, materiais e financeiros.

O apoio à imprensa associativa e o direito a tempo de antena são aspectos que exigem uma análise mais detalhada de todas as suas implicações, o que iria atrasar aquele processo legislativo.

Todavia, a feitura de legislação respeitante à concessão dos apoios técnicos, materiais e financeiros torna-se tarefa inadiável pela importância que os mesmos revestem no desenvolvimento da vida associativa.

Assim, ouvidas as associações de estudantes, em cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes, previstos nos artigos 9.º, 16.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

2 - Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se associações de estudantes as definidas nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, adiante designadas por AAEE.

Artigo 2.º — Apoio material e técnico

1 - Compete ao Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) a concessão do apoio a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

2 - As AAEE que pretendam beneficiar do apoio referido no número anterior deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior deverão ser apresentados junto dos serviços centrais ou regionais do FAOJ, devendo este responder no prazo de quinze dias.

Artigo 3.º — Apoio financeiro às AAEE do ensino não superior

1 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição do apoio financeiro de carácter pontual concedido às AAEE do ensino não superior, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

2 - As AAEE que pretendam beneficiar do apoio previsto no número anterior deverão formalizar os seus pedidos até 30 dias antes do início da acção para que solicitam o financiamento, através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior deverão ser apresentados no gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude ou nos serviços centrais ou regionais do FAOJ.

Artigo 4.º — Apoio financeiro anual às AAEE do ensino não superior

O apoio referido no artigo 17.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e referente ao ano lectivo de 1987-1988, será atribuído às AAEE que cumprirem as formalidades previstas no artigo 6.º da mesma lei até 31 de Março de 1988.

Artigo 5.º — Apoio financeiro às AAEE do ensino superior

É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição dos subsídios a que se referem os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Junho, bem como a divulgação a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 6.º — Subsídio anual ordinário

1 - As AAEE que pretendam o subsídio a que se refere o artigo 26.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar, até 31 de Julho, o relatório de actividades e contas justificando a aplicação dos subsídios concedidos.

Artigo 7.º — Subsídios extraordinários

1 - As AAEE que pretendam os subsídios a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, acompanhado do projecto devidamente fundamentado e orçamentado, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a entidade responsável pela concessão do subsídio responder no prazo de um mês.

2 - O membro do Governo responsável pela área da juventude poderá ainda conceder subsídios extraordinários para planos de reestruturação, devendo as AAEE fundamentar devidamente o seu pedido, ao qual deverá ser dada resposta no prazo de 60 dias.

3 - Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 serão apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

Tipo de projecto, actividade ou plano;

b)

Número de estudantes por estabelecimento de ensino;

c)

Número de jovens abrangidos;

d)

Outras fontes de financiamento.

4 - As AAEE apoiadas obrigam-se a:

a)

Apresentar o relatório, do qual conste a informação necessária à avaliação dos projectos, actividades e planos, justificando a aplicação do subsídio concedido, até 30 dias após a sua realização;

b)

Fornecer à entidade responsável pela concessão dos apoios referidos nos n.os 1 e 2 os elementos necessários para uma avaliação dos projectos e planos apoiados.

5 - Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem com as obrigações referidas no número anterior ou quando sejam detectadas irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, o apoio prestado deverá cessar, não sendo atribuídos posteriores subsídios por um prazo máximo de um ano.

Artigo 8.º — Trabalhadores-estudantes

O disposto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores-estudantes que se organizarem de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 15 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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