Despacho Normativo n.º 91-A/88 — Estabelece que sejam excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos…
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Estabelece que sejam excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor de auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pela NC 8711.10.00, originários do Japão
Considerando que as importações de motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pela NC 8711.10.00, originários do Japão, estão sujeitas a restrições quantitativas, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, tendo sido fixado para o ano de 1988 o contingente de 600 unidades;
Considerando que, devido a este facto, continuam a subsistir diferenças nas condições a que se encontram actualmente sujeitas as importações dos produtos em questão nos diversos Estados membros;
Considerando que, no corrente ano, já foram emitidas declarações de importação relativas aos mesmos produtos, originários do Japão, mas provenientes de outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado;
Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 24 de Outubro de 1988, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros:
Determino, em execução da referida decisão, o seguinte:
1 - São excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pelo código pautal (Nomenclatura Combinada) 8711.10.00, originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros, em relação aos quais tenham sido ou venham a ser apresentadas declarações de importação a partir de 24 de Outubro de 1988.
2 - Todas as declarações de importação que tenham sido emitidas para os produtos referidos no número anterior até 24 de Outubro de 1988 (inclusive) e não tenham ainda sido utilizadas caducam. As licenças que eventualmente venham a ser emitidas em substituição serão imputadas ao contingente fixado pelo Despacho Normativo n.º 18/88, de 12 de Abril.
3 - O presente despacho vigorará até 28 de Fevereiro de 1989.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 24 de Outubro de 1988. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Miguel António Igrejas Horta e Costa.
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