Despacho Normativo n.º 92/88 — Estabelece um sistema de inventariação pela Inspecção-Geral de Finanças das participações detidas pelos entes públicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-11-17, Decreto-Lei n.º 491/99 — Atribui competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar…
Estabelece um sistema de inventariação pela Inspecção-Geral de Finanças das participações detidas pelos entes públicos em sociedades civis e comerciais
Tendo em vista a necessidade de manter uma inventariação actualizada de todas e quaisquer acções ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista, detidas por entidades do sector público;
Considerando também o disposto na Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, nomeadamente no n.º 2 do artigo 3.º, e atendendo ao elevado número de sociedades participadas por entes públicos;
Atendendo ainda ao trabalho já desenvolvido nesta matéria pela Inspecção-Geral de Finanças:
Determino:
I - 1 - Todos os entes públicos que detenham participações sociais em sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista, deverão enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 30 dias após a publicação deste despacho normativo, uma relação de todas as participações sociais detidas, com referência a 30 de Setembro de 1988, de acordo com o formulário dos mapas em anexo.
2 - Para efeitos de aplicação deste despacho normativo, consideram-se entes públicos o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos.
3 - De futuro, a informação referida no n.º 1 será elaborada anualmente, com referência a 31 de Dezembro, devendo o seu envio à Inspecção-Geral de Finanças efectuar-se nos 90 dias subsequentes.
4 - As eventuais alterações do status quo, comunicado nos termos dos números anteriores, serão transmitidas à Inspecção-Geral de Finanças no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência.
II - A Inspecção-Geral de Finanças solicitará às autarquias locais os elementos referidos em I.
Ministério das Finanças, 11 de Outubro de 1988. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/25200/43984399.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/25200/43984399.pdf))
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