Lei n.º 92/88 — Legalização da prática do naturismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Legalização da prática do naturismo
de 13 de Agosto
Legislação da prática do naturalismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Naturismo
Entende-se por naturismo, para efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.
Artigo 2.º — Prática do naturismo
A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.
Artigo 3.º — Campos de naturismo
À criação e instalação de campos de naturismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor sobre parques de campismo.
Artigo 4.º — Licenciamento
1 - A utilização de praias, campos de naturismo, piscinas, unidades hoteleiras e similares destinadas à prática do naturismo depende de licença da autoridade administrativa competente, obtido parecer das regiões de turismo ou da Direcção-Geral de Turismo quando a região de turismo não existir e sob deliberação favorável das assembleias municipais respectivas.
2 - Nas regiões autónomas, o parecer previsto no número anterior é emitido pelos correspondentes órgãos regionais.
Artigo 5.º — Acesso
O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público, podendo ser condicionado quando pertençam ao domínio privado.
Artigo 6.º — Organização
A organização dos espaços de prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva licença.
Artigo 7.º — Sinalização
Os espaços de prática de naturismo devem ser devidamente delimitados e sinalizados.
Artigo 8.º — Regulamentação
O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Aprovada em 19 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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