Decreto-Lei n.º 92/88 — Altera vários artigos do Código das Custas Judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-17
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera vários artigos do Código das Custas Judiciais

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de 17 de Março

Como se estipulava no decreto preambular do actual Código de Processo Penal, foi o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, determinado pela necessidade absoluta de promover a entrada em vigor de tal Código.

Diploma, portanto, de natureza intercalar, que, naturalmente, acarretou alguns efeitos indirectos não previstos e não desejados, aos quais não deve o legislador deixar de estar atento. Importa, pois, não prejudicando a filosofia subjacente ao referido diploma, corrigir os efeitos laterais emergentes.

Oportuno se revela aproveitar o presente diploma para antecipar algumas das soluções que, estando já devidamente amadurecidas e previstas para a revisão final do Código das Custas Judiciais e revelando-se de alguma urgência, devem ser levadas a cabo.

A presente reforma da legislação de custas é determinada pelo princípio de que a parte vencedora do litígio não deve suportar quaisquer custos pela prestação dos serviços de justiça. Reforma que, no entanto, e porque demasiado arrojada, não pode deixar de ser efectivada por etapas. Uma delas se consubstancia, e na sequência do já citado Decreto-Lei n.º 387-D/87, no presente diploma.

Conforme se referiu no preâmbulo daquele, um dos objectivos aí tidos em vista foi o de impedir que o crescimento dos custos do funcionamento e o aumento patente do recurso aos tribunais não implicassem um decréscimo relativo das correspondentes receitas do Cofre Geral dos Tribunais.

Este empenhamento em actualizar as custas foi, como é óbvio, temperado com a preocupação de salvaguardar o princípio constitucional do acesso aos tribunais, garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Não estando em causa este princípio, até pela iniciativa que o Governo empreendeu, simultaneamente, no tocante à legislação recentemente aprovada referente ao apoio judiciário e ao acesso ao direito e aos tribunais judiciais, a aprovação desta impôs a actualização das tabelas das custas judiciais, com vista a atenuar a sua manifesta degressividade.

No diploma ora em apreço introduzem-se algumas inovações tutelando interesses não contemplados pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, como seja a de nas acções de oposição a deliberações sociais, suspensão, declaração de invalidade ou ineficácia destas o valor da lide ser já, não o do capital social, mas antes o do interesse patrimonial prosseguido, embora com o limite mínimo de 40 UCCs, protegendo-se, assim, de forma inequívoca, as minorias societárias.

Aproveita-se ainda a oportunidade para clarificar dúvidas no tocante à fixação do valor tributário nas acções que versem sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais.

Prevê-se uma redução especial da taxa de justiça nas acções que, devido à falta de contestação do réu, forem julgadas antes do despacho saneador.

Também se opta por não tributar o incidente da reclamação à especificação e ao questionário.

Estabelecem-se regras especiais quanto a custas e preparos relativamente aos processos especiais previstos no artigo 42.º do Código das Custas Judiciais e aos casos previstos nos artigos 36.º, 43.º, 44.º e 45.º do mesmo.

Isentam-se igualmente do pagamento da taxa de justiça os primeiros adiamentos de actos judiciais determinados pelas partes, desde que por motivo justificado devidamente comprovado.

Confere-se, de igual modo, maior maleabilidade ao sistema, de forma que o juiz possa, quando tal se mostrar justificado e dada a natureza particular dos interesses em jogo, desonerar a tributação dos actos e incidentes nas jurisdições de menores e laborar e no processo executivo, bem como na constituição de assistente no processo penal.

Para efeitos de custas, estabelecem-se, para três escalões criados - acções até 10000 contos; acções entre 10000 contos e 100000 contos; acções superiores a 100000 contos -, regimes diferentes.

Introduz-se uma norma tendente a expressamente determinar o reembolso de qualquer quantia, quando tal se mostre necessário, por aplicação do Código das Custas Judiciais.

Finalmente, aproveita-se o ensejo para, interpretativamente, fixar normativos, no tocante à aplicação da lei de custas no tempo, determinando-se que cada conta deve ser efectuada de harmonia com a disposição legal vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas, não sendo ainda de exigir o reforço dos preparos, iniciais ou para julgamento, que tenham sido calculados antes de 1 de Janeiro de 1988.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

Nas acções de dissolução de sociedade - o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for de menor montante; e nas de oposição a deliberações sociais, suspensão, declaração de invalidade ou de ineficácia destas ou das respectivas assembleias gerais - o do interesse patrimonial prosseguido, que não pode, em caso algum, ser inferior a 40 UCCs;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - Nos processos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, qualquer que seja o valor declarado pelas partes para efeitos processuais, atender-se-á ao valor tributário de 40 UCCs, salvo se outro quantitativo vier a ser fixado pelo juiz.

3 - (Actual n.º 2.)

4 - (Actual n.º 3.)

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

3 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, quando a acção for logo julgada devido à falta de contestação do réu, a taxa de justiça será reduzida a um quarto.

Artigo 43.º — [...]

1 - Os incidentes da nulidade, esclarecimento e reforma das decisões e os demais incidentes e actos não abrangidos no artigo anterior que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste Código, estão igualmente sujeitos à taxa de justiça estabelecida no artigo anterior.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

Artigo 46.º — Processos especiais, incidentes e incompetência relativa

1 - Nos processos previstos no artigo 42.º, exceptuados os embargos de terceiro, e nos casos regulados nos artigos 36.º, 43.º, 44.º e 45.º observar-se-á o seguinte:

a)

Não são devidas custas se o pedido do requerente for julgado procedente, no todo ou em parte, sem oposição da parte contrária;

b)

Não há lugar a preparos, mas logo após a aplicação da taxa de justiça o funcionário do processo expedirá guias para o seu pagamento no prazo de sete dias, sob pena de o responsável ficar sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º

Artigo 50.º — [...]

1 - ...

2 - Os outros adiamentos estão sujeitos a taxa de justiça igual a um quarto da fixada na tabela anexa, salvo se o adiamento for determinado por motivo justificado devidamente comprovado.

3 - Se houver mais de um adiamento do mesmo acto judicial, fora dos casos previstos no n.º 1, seja qual for a parte responsável, a taxa será de metade da que consta da tabela anexa.

4 - (Actual n.º 3.)

Artigo 51.º — [...]

1 - Sempre que tal se justifique, a requerimento das partes ou por iniciativa do tribunal, pode este baixar até metade da UCC qualquer taxa de justiça fixada na lei, mesmo que já sujeita a redução legal, nos seguintes casos:

a)

...

b)

...

c)

Quando, em especial nos processos relativos à jurisdição de menores e do foro laboral e nas execuções, se revele manifestamente excessiva a taxa normal aplicável ao processo, incidente ou acto.

2 -...

3 - ...

Artigo 184.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

Em processo comum com intervenção do juiz singular ou processo de classificação de falência - 1 UCC a 70 UCCs;

d)

...

e)

...

f)

...

Art. 2.º A nota da tabela a que se refere o artigo 16.º do Código das Custas Judiciais é alterada nos termos seguintes:

Para além de 10000 contos, sobre a importância que exceder essa quantia - 1,5% de taxa de justiça;

Para além de 100000 contos, pela importância que exceder essa quantia - 1% de taxa de justiça.

Art. 3.º O artigo 145.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 145.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, ou de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça, se o acto for praticado nos dois restantes dias, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UCCs.

6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UCCs.

Art. 4.º - 1 - Haverá lugar a reembolso de parte ou totalidade das quantias depositadas, quando isso se mostre necessário, por aplicação das disposições do Código das Custas Judiciais.

2 - A regra enunciada no número anterior adequar-se-á à consagração gradual do princípio da gratuitidade da justiça para quem, não dando causa à lide, nela obtenha vencimento.

Art. 5.º - 1 - O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, aplica-se às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988.

2 - Porém, cada uma das contas deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas.

3 - Não pode ser exigido o reforço dos preparos, iniciais ou para julgamento, que tenham sido calculados antes de 1 de Janeiro de 1988.

4 - Nas acções em que não tenha sido observado o disposto nos números anteriores deverão ter lugar as correspondentes correcções, a requerimento dos interessados.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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