Decreto-Lei n.º 95/88 — Alterações ao Código da Contribuição Industrial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-21
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Alterações ao Código da Contribuição Industrial

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de 21 de Março

Pelo presente diploma faculta-se que os contribuintes levem a custos de exercício os créditos incobráveis logo que seja declarada a falência ou insolvência do devedor, obstando-se, desse modo, aos prejuízos decorrentes da morosidade normal dos processos de falência.

Com a alteração introduzida na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial pretende-se sublinhar o princípio de que os impostos incidentes sobre os lucros tributáveis da contribuição industrial não constituem uma componente negativa dos lucros, princípio que é válido para os impostos mencionados nessa disposição e para todos os surgidos após a sua formulação e que tem por base de incidência os lucros sujeitos a contribuição industrial.

Finalmente, é criado um mecanismo tendente a atenuar a dupla tributação em contribuição industrial dos rendimentos traduzidos na diferença entre a renda de prédios dados pelas empresas de sublocação e a que, como locatários, pagam aos proprietários dos imóveis.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 34.º, a alínea c) do artigo 37.º, a alínea b) do artigo 89.º e o artigo 115.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 34.º Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência.

§ único. A consideração como custos ou perdas do exercício pode verificar-se logo que tenha sido decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo das correcções ulteriores que se mostrarem devidas, as quais não poderão ser prejudicadas pelo disposto no artigo 94.º

Art. 37.º ...

...

c)

A contribuição industrial ou quaisquer outros impostos que recaiam sobre os lucros sujeitos àquela, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e as contribuições e impostos cujas colectas são dedutíveis nos termos das alíneas a) e b) do artigo 89.º

Art. 89.º ...

...

b)

A contribuição predial liquidada relativamente a prédios que façam parte do activo da empresa ou relativos ao rendimento de sublocação de prédios por ela tomados de arrendamento.

Art. 115.º Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, serão realizados pelos técnicos economistas, pelos peritos de fiscalização tributaria, pelos supervisores tributários e ainda por outros funcionários dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que sejam licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas ou diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, conforme a complexidade do exame a realizar, ou ainda, a requisição da mesma Direcção-Geral, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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