Lei n.º 95/88 — Garantia dos direitos das associações de mulheres
Garantia dos direitos das associações de mulheres
Garantia dos direitos das associações de mulheres
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito do diploma
A presente lei estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.
Artigo 2.º — Associação de mulheres
1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o escopo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.
2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua actuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.
Artigo 3.º — Representatividade
As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.
Artigo 4.º — Direito de participação
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.
2 - As associações referidas no artigo 1.º gozam do direito de representação no conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 5.º — Direito de informação
As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:
Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;
Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;
Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;
Práticas de violências exercidas sobre mulheres.
Artigo 6.º — Direito de prevenção e controle
1 - As associações de mulheres têm legitimidade para:
Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.
Artigo 7.º — Colaboração e apoio às associações
O Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a sua erradicação.
Artigo 8.º — Formação da juventude
Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.
Artigo 9.º — Registo
1 - A Comissão da Condição Feminina, criada pelo Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro de 1977, deve organizar um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior deve ser remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.
Artigo 10.º — Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias.
Aprovada em 19 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada 1 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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