Portaria n.º 96/88 — Sujeita ao regime de preços vigiados no estádio de produção e de importação o bacalhau salgado seco dos tipos crescido…

Tipo Portaria
Publicação 1988-02-10
Última atualização 2005-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime de preços vigiados no estádio de produção e de importação o bacalhau salgado seco dos tipos crescido, corrente, miúdo, sortido grande, sortido pequeno e espécies afins

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de 10 de Fevereiro

O abastecimento do mercado nacional em bacalhau salgado seco e espécies afins tem vindo a ser assegurado nos últimos anos com recurso crescente a importações de países terceiros, sendo o preço na origem formado livremente no mercado internacional, importando, deste modo, adequar o regime de preços de venda do bacalhau salgado seco e espécies afins às actuais condições de mercado.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, no estádio de produção e de importação o bacalhau salgado seco dos tipos crescido, corrente, miúdo, sortido grande, sortido pequeno e espécies afins, incluído no desdobramento CAE (revisão de 1973) a seis dígitos 3114.3.0.

2.º Ficam revogadas as Portarias n.os 1166/82, de 18 de Dezembro, e 773/86, de 30 de Dezembro.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 27 de Janeiro de 1988.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.

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