Lei n.º 96/88 — Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas

Tipo Lei
Publicação 1988-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas

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de 17 de Agosto

Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ficam isentos de imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas ou em comandita por acções, mediante a emissão de acções, devendo o imposto pago pelos aumentos efectuados à data da entrada em vigor desta lei ser restituído, mediante título de anulação, às empresas que o requeiram ao chefe da respectiva repartição de finanças, até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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