Portaria n.º 99/88 — Aprova os modelos das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando constituam…

Tipo Portaria
Publicação 1988-02-11
Última atualização 2017-09-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova os modelos das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando constituam uma zona de pesca profissional ou uma zona de pesca condicionada

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de 11 de Fevereiro

Com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no estatuído no artigo 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º As tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando constituam uma zona de pesca profissional ou uma zona de pesca condicionada (onde somente é permitido o uso da cana ou linha de mão), deverão ter as dimensões de 40 cm x 24 cm e ser fixadas no mínimo a uma distância de 1,5 m do solo.

2.º As tabuletas em causa serão no máximo distanciadas umas das outras 200 m. De cada uma delas dever-se-á avistar a imediata e a antecedente e será obrigatória a sua colocação em todos os pontos de passagem.

3.º Os dizeres e as cores que correspondem a cada uma das referidas tabuletas são os que figuram nos modelos anexos a esta portaria.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 29 de Janeiro de 1988.

O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/03500/04900490.pdf))

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