Decreto-Lei n.º 99/88 — Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1999-03-02, Decreto-Lei n.º 60/99 — Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e …
Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares
de 29 de Março
De há muito que se constata a necessidade de revisão e reformulação da legislação respeitante ao acesso e permanência nas actividades de empreiteiro e fornecedor de obras públicas e de industrial da construção civil, o que levou o Governo a publicar as disposições legais adequadas.
Em paralelo, é necessário também reorganizar o organismo oficial de que depende a inscrição e classificação dos empreiteiros e fornecedores de obras públicas e industriais de construção civil.
Assim, a par da remodelação do sistema de inscrição e classificação das empresas do sector, estudou-se a estruturação de um órgão que, além da gestão desse sistema, analise, no sector, as inter-relações das empresas, dos profissionais e das administrações central, regional e local no âmbito da política da construção, em suma, no que influencia o mercado das obras públicas e das obras particulares.
Daí a criação do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), que se mostrou a estrutura mais adequada ao enquadramento de organismos que não só integram mas sobretudo se inserem na vivência e desenvolvimento de tão importante sector da economia e da produção nacional.
É o caso das comissões que regulam o acesso e a permanência na actividade empresarial e que estabelecem os índices e as fórmulas da revisão de preços das empreitadas, já existentes e que se remodelam, bem como da criação da comissão destinada à análise e estudos de conjuntura da construção e do acompanhamento da respectiva legislação, a qual se torna necessária para complementar o quadro em que as citadas inter-relações devem desenvolver-se.
Importa assinalar que na criação do Conselho foi tido como objectivo primordial o de garantir ao sector a total liberdade de actuação, num quadro de concorrência e competitividade saudáveis, pelo que se procurou, sem prejuízo dos princípios que o determinam, eliminar a possibilidade da sua utilização numa perspectiva tutelar ou intervencionista.
Deste modo, à comissão de alvarás é dada uma orgânica e estruturação entendida como a mais adequada à eficaz gestão das autorizações que contemplam, sem coarctar a liberdade de acesso e de actuação na actividade empresarial de construção, estabelecendo, porém, procedimentos inerentes a uma sã concorrência e à disciplina do sector, com as consequentes vantagens quer para os donos de obra, quer para os empresários.
Nos órgãos do CMOPP, plenário do Conselho e comissões especializadas, estarão representados, ao mais alto nível, o Estado, as associações empresariais e profissionais e as empresas públicas ligadas ao sector ou adjudicantes de obras públicas, construção e habitação.
Preconiza-se neste diploma a dispensa do visto do Tribunal de Contas na nomeação dos membros daqueles órgãos, uma vez que, por um lado, os representantes das associações e das empresas públicas, não sendo funcionários ou agentes do Estado, não estão sujeitos ao regime do visto e, por outro, os representantes da administração central, regional e local são-no por inerência dos cargos que desempenham.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Denominação e natureza
É criado, na dependência do ministro responsável pela política geral de obras públicas, adiante referido por Ministro da tutela, o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designado por CMOPP, organismo dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
1 - Incumbe ao CMOPP:
Pronunciar-se sobre assuntos de política sectorial e outros que, por determinação do Ministro da tutela, lhe sejam submetidos;
Dar parecer sobre o ajustamento da legislação às directivas emanadas da Comissão das Comunidades Europeias relativas ao sector;
Pronunciar-se sobre projectos de legislação relativos à actividade de construção e de obras públicas que lhe sejam submetidos por determinação do Ministro da tutela;
Apreciar e acompanhar a concessão e manutenção de autorizações às empresas de obras públicas e de obras particulares para o exercício das respectivas actividades;
Promover e coordenar o estudo dos indicadores económicos e das fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de obras;
Promover e coordenar o estudo dos indicadores de conjuntura sectorial;
Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial de um boletim periódico que tenha por objecto a divulgação de decisões das comissões especializadas, dos indicadores económicos e conjunturais, de pareceres e de estudos técnicos relativos ao sector de obras públicas e particulares.
2 - Para o desempenho das suas atribuições, o CMOPP, através do respectivo secretário-geral, poderá solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas ou nacionalizadas ou concessionárias do Estado os elementos, estudos e colaborações que julgue convenientes, assim como promover a realização de estudos e trabalhos tidos por necessários.
CAPÍTULO II — Composição e organização
Artigo 3.º — Órgãos do CMOPP
São órgãos do CMOPP:
O plenário do Conselho;
As comissões especializadas.
Artigo 4.º — Composição do plenário
1 - O plenário do Conselho é presidido pelo Ministro da tutela ou pelo membro do Governo em quem delegar.
2 - São membros do plenário as entidades designadas em portaria do Ministro da tutela, ouvidos, se for caso disso, os ministros competentes ou o governo regional respectivo, devendo incluir:
Representantes dos serviços das administrações central e regional, incluindo organismos autónomos, a quem estejam atribuídas funções no âmbito das obras públicas, construção e habitação;
Representantes das autarquias;
Representantes das associações de empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;
Representantes de associações dos profissionais do sector;
Representantes das empresas públicas, de capitais públicos, maioritariamente participadas ou concessionárias do Estado, desde que sejam adjudicantes de obras públicas.
3 - Nas sessões do plenário podem estar presentes e pronunciar-se, a convite do presidente, os membros do Governo que tutelem serviços do Estado ou empresas adjudicantes de obras públicas.
4 - Podem ainda estar presentes e pronunciar-se nas sessões do plenário, a convite do presidente, os secretários regionais responsáveis pela política de obras públicas, construção e habitação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 - O presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) exerce as funções de vice-presidente do plenário, com voto de qualidade, ao qual presidirá sempre que não esteja presente um membro do Governo.
6 - Nas sessões do plenário participa, sem direito a voto, o secretário-geral do CMOPP.
Artigo 5.º — Competência do plenário
1 - Ao plenário compete:
Emitir pareceres e recomendações nos termos do artigo 2.º;
Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades, bem como sobre o respectivo orçamento;
Emitir parecer sobre os regulamentos do Conselho e das comissões especializadas;
Discutir e apreciar o relatório anual de actividades.
2 - Os regulamentos internos a que se refere a alínea c) do número anterior são aprovados por despacho do Ministro da tutela.
Artigo 6.º — Funcionamento do plenário
1 - O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se torne necessário, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.
2 - Em cada sessão o plenário é informado do seguimento dado aos seus pareceres e recomendações.
Artigo 7.º — Secretário-geral
1 - O CMOPP tem um secretário-geral, a quem compete, sob orientação do presidente:
Presidir às comissões especializadas;
Propor o programa anual de actividades e o orçamento anual do CMOPP;
Elaborar o relatório anual de actividades;
Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo;
Supervisionar a edição do boletim a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - O secretário-geral do CMOPP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 8.º — Comissões especializadas
1 - Para o exercício das suas funções, o CMOPP compreende as seguintes comissões especializadas:
Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designada por CAEOPP;
Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE;
Comissão de Análise e Estudos de Conjuntura da Construção e de Acompanhamento da Legislação, abreviadamente designada por CAECCAL.
2 - A composição de cada uma das Comissões referidas no número anterior é estabelecida por portaria do Ministro da tutela, devendo fazer parte de cada uma delas representantes das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 4.º, distribuídos de acordo com a natureza dos assuntos a tratar por cada comissão.
3 - Da CAEOPP faz parte um procurador-geral-adjunto.
4 - Os membros das Comissões representantes das administrações central e local e das regiões autónomas são nomeados, por períodos de dois anos, por despacho do Ministro da tutela, ouvido o ministro competente, quando for caso disso, ou o governo regional respectivo.
5 - Os restantes membros das Comissões são nomeados, por períodos de dois anos, por despacho do Ministro da tutela, sob proposta das entidades representadas.
6 - Os membros das Comissões são substituídos nos seus impedimentos por suplentes designados e nomeados como os efectivos.
7 - Os membros das Comissões, efectivos ou suplentes, consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver designado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
8 - De cada uma das Comissões referidas no n.º 1 fará parte, sem direito a voto, um secretário.
Artigo 9.º — Funcionamento das comissões especializadas
1 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos e só serão válidas quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros, incluindo obrigatoriamente o respectivo presidente ou, na sua ausência, o respectivo suplente.
2 - Relativamente à CAEOPP, a validade das deliberações fica ainda dependente da presença do procurador-geral-adjunto.
3 - O presidente terá sempre voto de qualidade, bem como o respectivo suplente, quando o substitua.
4 - Poderão ser convidadas a assistir às sessões das comissões especializadas, pelo presidente ou, pelo menos, por um quarto dos vogais, pessoas, sem direito a voto, que possam esclarecer sobre assuntos em exame.
5 - No prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação dos membros das comissões especializadas, deverão ser apresentados ao plenário do Conselho, para parecer, os respectivos regulamentos internos.
Artigo 10.º — Competências de CAEOPP
Compete à CAEOPP:
Conceder alvarás de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil aos empresários em nome individual e às empresas que os requeiram e satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito e fixar a categoria, subcategoria e classe das respectivas autorizações;
Conceder alvarás aos fornecedores de obras públicas;
Modificar, suspender ou cancelar as autorizações concebidas;
Cassar os alvarás emitidos;
Elaborar pareceres por determinação do Ministro da tutela ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração;
Acompanhar a aplicação da legislação que lhe diga directamente respeito e apresentar à CAECCAL as propostas de correcção que considere adequadas;
Colaborar com as outras comissões especializadas em acções de formação e informação dos diversos agentes económicos.
Artigo 11.º — Funcionamento de CAEOPP
1 - A CAEOPP funciona em duas secções distintas, cabendo à 1.ª Secção os assuntos relacionados com a actividade de empreiteiro de obras públicas e de fornecedor de obras públicas e à 2.ª Secção os relativos à actividade de industrial da construção civil.
2 - A composição das secções indicadas no número anterior é estabelecida na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
3 - As deliberações sobre cancelamento de autorizações ou cassação de alvarás são tomadas em sessão plenária da CAEOPP e só serão válidas estando presentes, para além do presidente ou do respectivo suplente, pelo menos dois terços dos seus membros.
4 - Cada uma das secções reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se torne necessário, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.
5 - As deliberações da CAEOPP relativas à concessão, modificação, suspensão ou cancelamento de autorizações ou cassação de alvarás serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 12.º — Competências da CIFE
Compete à CIFE:
Estudar e propor os indicadores económicos e respectivos valores para o cálculo de revisão de preços;
Estudar e propor fórmulas tipo a aplicar em contratos de empreitadas e fornecimentos de obras;
Estudar e propor esquemas de revisão de preços para outros tipos de contratos, nomeadamente em contratos de desenvolvimento de habitação;
Esclarecer, a seu pedido, os diversos promotores quanto a matérias relacionadas com a legislação de revisão de preços;
Acompanhar a aplicação da legislação que lhe diga directamente respeito e apresentar à CAECCAL as propostas de correcção que considere adequadas;
Elaborar pareceres por determinação do Ministro da tutela ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração;
Colaborar com as outras comissões especializadas em acções de formação e informação dos diversos agentes económicos.
Celebrar protocolos de cooperação no seu âmbito com os organismos equivalentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando por aqueles solicitados.
Artigo 13.º — Funcionamento da CIFE
1 - A CIFE reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.
2 - Os indicadores económicos, os seus valores e as fórmulas tipo a aplicar em contratos de obras a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 12.º serão publicados, após homologação pelo Ministro da tutela, na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 14.º — Competências da CAECCAL
Compete à CAECCAL:
Proceder à recolha, estudo e divulgação dos indicadores conjunturais relativos aos sectores de obras públicas e particulares;
Proceder à recolha, análise e divulgação das perspectivas dos mercados de obras públicas e particulares;
Promover a elaboração de estudos pelos serviços do CMOPP;
Mandar rever os estudos elaborados pelos serviços, sempre que a maioria dos membros presentes numa sessão o entenda necessário;
Acompanhar as medidas legislativas comunitárias em matéria de obras públicas e promover as acções necessárias à sua aplicação na ordem legislativa interna;
Acompanhar a aplicação da legislação de obras, propondo às entidades promotoras a adopção de comportamentos adequados;
Prestar esclarecimentos e apresentar sugestões sobre a legislação relativa ao sector, propondo ao Ministro da tutela o que se imponha para o habilitar a conhecer das reclamações surgidas e dos problemas verificados;
Elaborar pareceres por determinação do Ministro da tutela ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração;
Promover periodicamente acções de formação e informação dos diversos agentes económicos para uma correcta aplicação da legislação de obras públicas e particulares;
Colaborar com as outras comissões especializadas em acções de formação e informação dos diversos agentes económicos.
Artigo 15.º — Funcionamento da CAECCAL
A CAECCAL reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos vogais.
CAPÍTULO III — Serviços de apoio e suas competências
Artigo 16.º — Serviços de apoio
Para o apoio técnico e administrativo adequado às necessidades do seu funcionamento, dispõe o CMOPP dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Apoio (DSA);
Divisão de Informática (DI).
Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Apoio
1 - São competências da DSA:
Prestar apoio técnico, no domínio jurídico, económico e financeiro e de engenharia, ao CMOPP e em particular às comissões especializadas;
Elaborar pareceres, estudos e propostas a solicitação das comissões especializadas;
Indicar os secretários das comissões especializadas;
Promover o expediente, a circulação, reprodução e arquivo de documentos;
Assegurar a gestão orçamental e a execução das demais tarefas inerentes à contabilidade;
Gerir administrativamente os recursos humanos e promover todas as acções relativas a pessoal;
Assegurar o aprovisionamento de bens e a manutenção das instalações e do equipamento do CMOPP;
Desempenhar outras tarefas de que for incumbida pelo secretário-geral.
2 - A DSA compreende os seguintes serviços:
Divisão de Gestão e Administração (DGA);
Divisão de Apoio Técnico;
Repartição de Expediente Técnico, adstrita exclusivamente à CAEOPP.
3 - A DGA compreende as seguintes secções:
Secção de Orçamentos;
Secção de Contabilidade;
Secção de Pessoal;
Tesouraria.
Artigo 18.º — Divisão de Informática
São competências da DI:
Gerir o sistema de informática do CMOPP e os correspondentes meios de tratamento automático;
Coordenar e conceder apoio aos serviços utilizadores;
Promover a racionalização e simplificação de documentos, impressos e métodos de trabalho;
Asegurar o apoio técnico à rentabilização da utilização e à manutenção dos equipamentos e serviços informáticos instalados.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 19.º — Quadro de pessoal
O CMOPP disporá de um quadro de pessoal a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela.
Artigo 20.º — Regra geral de provimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, como prestado:
No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo:
No lugar do quadro do CMOPP em que vier a ser provido definitivamente.
Artigo 21.º — Provimento do pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos da lei geral.
2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com licenciatura adequada à especialidade das funções a desempenhar.
Artigo 22.º — Regime do pessoal
O recrutamento e selecção e o ingresso e acesso do pessoal do CMOPP regem-se pela lei geral.
CAPÍTULO V — Gestão financeira
Artigo 23.º — Receitas do CMOPP
São receitas do CMOPP:
As dotações do Orçamento de Estado inscritas na verba afecta ao Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
As taxas e coimas cobradas nos termos do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março;
Outras que lhe sejam atribuídas ou resultem da sua actividade.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º — Remunerações dos membros dos órgãos do CMOPP
Os membros dos órgãos a que se refere o artigo 3.º e os seus suplentes têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão a que assistirem, em montante a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, bem como a transporte de 1.ª classe e a ajudas de custo correspondentes à respectiva categoria ou, não se tratando de funcionários, às da categoria C da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Artigo 25.º — Regra orçamental transitória
Enquanto não dispuser de orçamento próprio, as despesas de funcionamento do CMOPP serão suportadas pelas dotações adequadas dos orçamentos do gabinete do Ministro da tutela e do CSOPT, sendo, nomeadamente quanto ao deste último, as respeitantes a «pessoal, abonos diversos em numerário, deslocações - compensação de encargos, consumos de secretaria, investimento de maquinaria e equipamento, aquisição de serviços - transportes e comunicações e aquisição de serviços não especificados» destinadas a garantir a actividade da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil (CICEOPICC), a prosseguir pela CAEOPP.
Artigo 26.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do CSOPT afecto à CICEOPICC transita para o quadro de pessoal do CMOPP, para carreira e categoria idêntica à que possui.
2 - O secretário da CICEOPICC, previsto no quadro de pessoal do CSOPT, transita para o quadro de pessoal do CMOPP para categoria da carreira técnica superior remunerada por letra de vencimento igual à que detém.
3 - As transições a que aludem os números anteriores far-se-ão de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
4 - O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem às transições a que se referem os n.os 1 e 2 conta, para todos os efeitos legais, como prestado nestas últimas.
Artigo 27.º — Transferência de património
Os bens documentais, seus suportes e equipamento afectos à CICEOPICC e à CIFE, actualmente existentes, respectivamente, no CSOPT e no GEPMOPTC, são transferidos para o CMOPP.
Artigo 28.º — Disposição transitória a observar pela CAEOPP
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, serão exercidas pela CAEOPP as competências definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro.
Artigo 29.º — Legislação a revogar
São revogados:
Os artigos 1.º a 3.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro;
Os artigos 1.º a 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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