Decreto-Lei n.º 1/89 — Reestrutura a carreira da Inspecção-Geral de Ensino
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Reestrutura a carreira da Inspecção-Geral de Ensino
de 5 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que reestrutura a carreira técnica superior e técnica em moldes mais consentâneos com a necessária melhoria do nível de qualidade dos serviços do Estado, deixa expresso, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que a estrutura constante dos respectivos mapas é aplicável, mediante decreto-lei, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico.
Nestes termos, entende-se que deve ser dado um primeiro passo no sentido da necessária reestruturação, no âmbito da carreira técnica de inspecção do Ministério da Educação, procedendo-se de imediato à revalorização das actuais categorias.
Para além da presente revalorização, a reestruturação da carreira do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino constará do diploma orgânico da Inspecção-Geral de Ensino, a aprovar nos termos do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura da carreira
A carreira do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino (IGE), do Ministério da Educação, passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui, no que respeita às letras de vencimento, o constante do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Inpectores-coordenadores-chefes
Aos inspectores-coordenadores-chefes do quadro único do Ministério da Educação não integrados nas carreiras de inspecção da IGE corresponderá a mesma letra de vencimento que cabe aos inspectores-coordenadores-chefes referidos no mapa anexo a este diploma.
Artigo 3.º — Inspectores-gerais
Os lugares da categoria de inspector-geral são extintos quando vagarem.
Artigo 4.º — Revalorizações de categorias
Às revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988 - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/00400/00370038.pdf))
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