Lei n.º 10/89 — Direito de antena nas estações de radiodifusão de âmbito local
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Direito de antena nas estações de radiodifusão de âmbito local
de 18 de Maio
Direito de antena nas estações de radiodifusão de âmbito local
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro.
2 - Durante a presente sessão legislativa a Assembleia da República promoverá a apreciação do regime de reserva de tempo de emissão nas estações de rádio de cobertura local em períodos eleitorais.
3 - Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as remissões dele constantes.
Aprovada em 11 de Abril de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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