Lei n.º 10/89 — Direito de antena nas estações de radiodifusão de âmbito local

Tipo Lei
Publicação 1989-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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Direito de antena nas estações de radiodifusão de âmbito local

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de 18 de Maio

Direito de antena nas estações de radiodifusão de âmbito local

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro.

2 - Durante a presente sessão legislativa a Assembleia da República promoverá a apreciação do regime de reserva de tempo de emissão nas estações de rádio de cobertura local em períodos eleitorais.

3 - Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as remissões dele constantes.

Aprovada em 11 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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