Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/89/A — Aprova o orçamento suplementar para o ano de 1989

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1989-11-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o orçamento suplementar para o ano de 1989

Histórico de alterações JSON API

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, aprovar o orçamento suplementar para o ano de 1989 que consta dos mapas anexos.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

1.º orçamento suplementar da Assembleia Regional dos Açores para o ano económico de 1989

RESUMO

(Em contos)

Receita

Orçamento ordinário:

Corrente ... 336393

De capital ... 560000

... 896393

1.º orçamento suplementar:

De capital ... 217946

Total da receita ... 1114339

Despesa

Orçamento ordinário:

Corrente ... 336393

De capital ... 560000

... 896393

1.º orçamento suplementar:

Corrente ... 88700

De capital ... 129246

... 217946

Total da despesa ... 1114339

Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.

Horta, 3 de Maio de 1989. - O Conselho Administrativo: (Assinaturas ilegíveis.)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/11/25700/49034906.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).