Decreto Regulamentar Regional n.º 10/89/M — Sujeita a medidas preventivas a área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal
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Sujeita a medidas preventivas a área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal
Sujeição e medidas preventivas da área a efectuar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal
Estando em curso a elaboração do projecto definitivo da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200, entende o Governo Regional ser conveniente tomar as providências adequadas no sentido de obstar a que a alteração indiscriminada das circunstâncias existentes crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Deste modo, impõe-se submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas determinadas no número anterior consistem na sujeição a autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, precedida de parecer da Câmara Municipal do Funchal, da prática dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Art. 2.º Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigo 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 3.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal do Funchal.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Março de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/08100/14881489.pdf))
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