Portaria n.º 1007/89 — Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Termómetros Clínicos de Mercúrio, de Vidro, com Dispositivo de Máxima

Tipo Portaria
Publicação 1989-11-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Termómetros Clínicos de Mercúrio, de Vidro, com Dispositivo de Máxima

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de 20 de Novembro

Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, relativas aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máxima, em harmonia com as directivas comunitárias aplicáveis, designadamente as Directivas do Conselho n.os 76/764/CEE, de 27 de Julho, e 83/128/CEE, de 28 de Março, e a Directiva da Comissão n.º 84/414/CEE, de 18 de Julho;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Termómetros Clínicos de Mercúrio, de Vidro, com Dispositivo de Máxima, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 7 de Novembro de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS TERMÓMETROS CLÍNICOS DE MERCÚRIO, DE VIDRO,COM DISPOSITIVO DE MÁXIMA.

1 - O presente Regulamento aplica-se aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máxima, adiante designados apenas por termómetros.

2 - Os termómetros obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nos anexos I e II à Directiva da Comissão n.º 84/414/CEE, de 18 de Julho.

3 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos termómetros acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

4 - O controlo metrológico dos termómetros compreende as seguintes operações:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação extraordinária.

Aprovação de modelo

5 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de três exemplares de termómetro para estudo e ensaios.

6 - Serão efectuados os ensaios previstos nos anexos I e II à Directiva n.º 84/414/CEE.

7 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos.

8 - O depósito de modelo será constituído por um exemplar do termómetro.

Primeira verificação

9 - A primeira verificação dos termómetros compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ).

10 - A primeira verificação será efectuada a 100% sobre todos os termómetros colocados no mercado, fabricados ou importados sem verificação.

Verificação extraordinária

11 - A verificação extraordinária compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área da entidade utilizadora dos termómetros.

12 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

Inscrições e marcações

13 - Os termómetros devem conter em local próprio as inscrições e marcações previstas na Directiva n.º 84/414/CEE.

Disposições finais e transitórias

14 - As disposições do presente Regulamento só serão aplicáveis dentro dos seguintes prazos, contados a partir da data da sua entrada em vigor:

Imediatamente, para a aprovação de modelo;

Um ano, para a primeira verificação e a verificação extraordinária.

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