Despacho Normativo n.º 101/89 — Estabelece disposições quanto à comercialização da cortiça de prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições quanto à comercialização da cortiça de prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária

Histórico de alterações JSON API

Na sequência da legislação de reforma agrária, posterior a 25 de Abril de 1974, o Estado estatuiu, na zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), o princípio do controlo e indisponibilidade da cortiça amadia pertencente a prédios expropriados ou abrangidos por medida global de nacionalização.

O Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho, foi a primeira medida naquele sentido, seguindo-se o Decreto-Lei n.º 521/76, de 5 de Julho, o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, o Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, o Decreto-Lei n.º 209/79, de 11 de Julho, o Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 189-C/81, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro.

Investido nesta dominialidade, o Estado criou obviamente um conjunto de direitos e deveres a que, até então, não era sujeito.

Desde o início da reforma agrária que foi criado, contudo, um sistema de salvaguarda dos direitos dos reservatórios ao valor da cortiça extraída dos montados já abrangidos ou a abranger em áreas de reserva.

Tal sistema, iniciado ainda no quadro da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, hoje revogada pela Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, mantém-se no espírito e articulado no Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, nomeadamente no seu artigo 6.º

Esta orientação manteve-se inalterável até à publicação da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, tendo o Estado, no estrito cumprimento dos diplomas entretanto publicados e relativos à comercialização da cortiça em prédios expropriados e nacionalizados, procedido à distribuição das verbas relativas ao valor líquido de encargos para cada contrato, sempre que os serviços regionais respectivos assegurassem não existir, no momento, reservas em curso, pedidos de reserva, ou propostas de declaração de não expropriabilidade para os prédios rústicos a que se referiam os contratos.

Esta situação verificou-se igualmente naqueles contratos que, por efeito da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), transitaram para a Direcção-Geral das Florestas (DGF), que reteve os respectivos montantes

Tendo em atenção a reduzida dimensão das áreas de reserva entregues ao abrigo da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e o volume de valores arrecadados com a comercialização da cortiça extraída nas áreas excedentárias e essas reservas, procurou o Estado, sempre que possível, compensar os reservatórios pela perda dos valores relativos a cortiças já extraídas naquelas áreas nos anos que antecederam as entregas, tendo-se regulamentado esta questão através do despacho normativo de 4 de Maio de 1983.

Porém, a publicação da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, veio alterar os limites e pressupostos de atribuição de reservas, tendo-se ampliado, de forma muito significativa, as áreas correspondentes àqueles direitos e aumentado em idêntica proporção a indemnização devida por valores de cortiças extraídas anteriormente a 1988 e a devolver aos reservatórios, no âmbito de aplicação do despacho normativo acima referido.

Verifica-se, assim, uma nova necessidade de regulamentar esta questão, sobretudo se se tiver em atenção que a grande maioria dos contratos celebrados para as campanhas corticeiras que antecederam a publicação da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, se encontrava já distribuída naquela data e que, mesmo nesta situação, o Estado assegurou sempre aos reservatários a indemnização devida, e relativa ao valor líquido de encargos, a qual foi suportada pelas receitas entretanto arrecadadas com os contratos de comercialização que iam sendo celebrados. Face ao volume de encargos decorrente da aplicação comutativa da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, e do despacho normativo de 4 de Maio de 1983, constata-se não ser já possível assegurar a totalidade dos adiantamentos à indemnização devida, tal como vinha sendo praticada.

Exceptuam-se desta situação não só os casos já referidos em que não foi efectuada pelo IGEF a distribuição normal das verbas por existência daqueles contenciosos como também os valores das campanhas corticeiras posteriores à publicação da Lei n.º 109/88 para as quais não foi efectuada qualquer distribuição tendo em conta a expectativa jurídica de recebimento de terras criada com aquela publicação e perfeitamente reconhecida nas determinações contidas no Despacho n.º 1/89, de 25 de Janeiro.

Assim, determino o seguinte:

1 - Verificando-se que as verbas a que se reporta o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, já se encontram atribuídas às entidades referidas naquele preceito, deverão os beneficiários das reservas ser indemnizados nos termos do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, pela privação temporária daqueles rendimentos.

2 - Relativamente aos contratos de cortiça comercializada pelo Instituto dos Produtos Florestais e pelo IGEF, cujos valores líquidos não foram aplicados em resultado do contencioso fundiário então existente, deverá a DGF proceder à sua distribuição aos interessados a partir do momento da entrega da área de reserva, da reversão, da declaração de inexpropriabilidade ou de não estarem os prédios abrangidos pela medida global de nacionalização, comprovada pela competente direcção regional de agricultura.

3 - Relativamente à cortiça extraída após a publicação da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, sempre que se verifique ter sido solicitada salvaguarda dos valores respectivos, por existência de expectativa jurídica de recebimento da área relativa à extracção ou comercialização, deverá a DGF proceder à entrega da cortiça ou dos respectivos valores, desde que se verifique ter sido efectivamente entregue aquela área.

4 - É revogado o despacho normativo do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de 4 de Maio de 1983.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 25 de Outubro de 1989. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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