Portaria n.º 1014/89 — Estabelece o quadro geral de efectivos da Guarda Fiscal. Revoga as Portarias n.os 556/82, de 5 de Junho, 64/83, de 26…

Tipo Portaria
Publicação 1989-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o quadro geral de efectivos da Guarda Fiscal. Revoga as Portarias n.os 556/82, de 5 de Junho, 64/83, de 26 de Janeiro, 358/83, de 2 de Abril, 172/84, de 27 de Março, 748/84, de 24 de Setembro, 684/85, de 13 de Setembro, e 174/87, de 13 de Março

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de 23 de Novembro

Considerando que a entrada de Portugal na Comunicade Económica Europeia implicou para a Guarda Fiscal acréscimo de responsabilidades no eficaz cumprimento das suas tarefas e missões, o que conduziu ao necessário estudo capaz de responder a tais exigências;

Considerando que, nesta perspectiva, este corpo especial de tropas se encontra a proceder à reorganização do seu dispositivo, tendo em vista a aplicação do novo conceito de operacionalidade, por forma a obter o maior rendimento possível dos sofisticados meios materiais de que vai ser dotado;

Considerando que, nesta fase do processo, se impõe efectuar ligeiros acertos no quadro dos seus efectivos, sem que para isso haja aumento de encargos para o Estado;

Considerando, por último, a conveniência de reunir num só diploma os referidos efectivos que se encontram dispersos por várias portarias:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos artigos 15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de Novembro, o seguinte:

1.º O quadro geral de efectivos da Guarda Fiscal passa a compreender:

Generais - 1;

Brigadeiros - 1;

Coronéis - 23;

Tenentes-coronéis - 27;

Majores - 35;

Capitães - 96;

Subalternos - 105;

Sargentos-mores - 11;

Sargentos-chefes - 50;

Sargentos-ajudantes - 138;

Primeiros/segundos-sargentos - 586;

Cabos - 1743 (ver nota a);

Soldados - 6120;

Civis - 99.

(nota a) Destes, 80 podem ser cabos-chefes.

2.º A distribuição dos efectivos referidos no número anterior, pelo Comando-Geral, unidades, subunidades e serviços da Guarda Fiscal, será fixada e regulada pelo comandante-geral em ordem geral de serviço, tendo em atenção as necessidades da fiscalização, de acordo com a competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 373/85, de 20 de Setembro.

3.º Na Guarda Fiscal os diferentes comandos serão exercidos:

a)

Comandante-geral, por general do Exército;

b)

2.º comandante-geral, por brigadeiro do Exército;

c)

Comandante de batalhão ou unidade equivalente, por coronel;

d)

Companhias, por capitães;

e)

Secção ou subunidade equivalente, por subalterno ou, eventualmente, por sargentos-chefes ou sargentos-ajudantes;

f)

Postos ou subunidades equivalentes, por primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ou, eventualmente, por cabos.

4.º Os oficiais não pertencentes ao quadro privativo que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão oriundos de qualquer ramo das forças armadas, de preferência do Exército.

5.º A nomeação e exoneração dos oficiais, excepto oficiais generais, é da competência do chefe de estado-maior do ramo das forças armadas respectivo, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal.

6.º Os oficiais generais que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão nomeados por diploma a publicar no Diário da República.

7.º O restante pessoal será nomeado por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal, dentro dos efectivos autorizados.

8.º Os oficiais superiores, capitães e subalternos dos ramos das forças armadas para prestar serviço na Guarda Fiscal serão requisitados entre os oficiais oferecidos e ou inscritos para o efeito no Comando-Geral da Guarda Fiscal.

9.º São revogadas as seguintes portarias:

N.º 556/82, de 5 de Junho;

N.º 64/83, de 26 de Janeiro;

N.º 358/83, de 2 de Abril;

N.º 172/84, de 27 de Março;

N.º 748/84, de 24 de Setembro;

N.º 684/85, de 13 de Setembro;

N.º 174/87, de 13 de Março.

Ministério das Finanças.

Assinada em 8 de Novembro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

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