Portaria n.º 1016/89 — Fixa o montante da gratificação prevista no Decreto-Lei n.º 214/89, de 30 de Junho, a favor dos delegados e…

Tipo Portaria
Publicação 1989-11-23
Última atualização 1991-05-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-05-10, Decreto-Lei n.º 172/91 — Aprova o regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar

Fixa o montante da gratificação prevista no Decreto-Lei n.º 214/89, de 30 de Junho, a favor dos delegados e subdelegados escolares

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de 23 de Novembro

Considerando que os delegados e subdelegados escolares asseguram, a nível concelhio, o funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

Considerado que importa reconhecer o ónus do desempenho destes encargos, bem como o grau de responsabilidade das funções exercidas;

Considerando, assim, que é de inteira justiça proceder à actualização da gratificação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, aos delegados e subdelegados escolares, os quais, nos termos do Decreto-Lei n.º 214/89, de 30 de Junho, passaram a ser remunerados pelo vencimento a que têm direito na respectiva carreira docente:

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 214/89, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º Os delegados escolares passam a ter direito à gratificação mensal de 8000$00.

2.º Os subdelegados escolares passam a ter direito à gratificação mensal de 6000$00.

3.º Os delegados escolares que na correspondente carreira docente são remunerados pelas letras I ou H têm direito à gratificação mensal referida no n.º 1.º, acrescida, respectivamente, de 7600$00 e 5000$00.

4.º Os subdelegados escolares que na correspondente carreira docente são remunerados pelas letras I ou H têm direito à gratificação mensal referida no n.º 2.º, acrescida, respectivamente, de 5800$00 e 3200$00.

5.º Os acréscimos de gratificação referidos nos n.os 3.º e 4.º da presente portaria são devidos até à entrada em vigor da escala indiciária de transição aplicável ao pessoal docente do ensino não superior.

6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 30 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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