Portaria n.º 1022/89 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, do Instituto Superior de…

Tipo Portaria
Publicação 1989-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em Ciência e Tecnologia de Alimentos, com duas áreas de especialização, e regula o respectivo curso especializado

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Novembro

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Ciência e Tecnologia de Alimentos, nas seguintes áreas de especialização:

a)

Ciência de Alimentos;

b)

Engenharia de Alimentos.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º

2 - A comissão científica será composta por professores dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º

3 - Os conselhos científicos estabelecerão entre si a forma de organização e de articulação com a comissão científica.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas em Engenharia Agro-Industrial, Engenharia Química, Engenharia Agrícola, Medicina Veterinária, Química, Biologia e em Ciências Farmacêuticas, ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas a que se refere o n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 2 do n.º 8.º, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe à comissão científica fixar as áreas afins referidas no n.º 1.

7.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscritos for igual ou superior a 10.

8.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta da comissão científica.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c)

O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pela candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

10.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

11.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

13.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório do reitor da Unversidade Técnica de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 2 de Novembro de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 1022/89

Universidade Técnica de Lisboa

Faculdade de Medicina Veterinária, Instituto Superior de Agronomia, Instituto Superior de Economia e Gestão e Instituto Superior Técnico.

Curso especializado conducente ao mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos

1 - Área científica do curso - Ciência e Tecnologia de Alimentos.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 27,5.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área de especialização em Ciência de Alimentos:

a)

Química e Bioquímica - 5,5;

b)

Microbiologia - 5,5;

c)

Ciências Básicas da Engenharia - 3,5;

d)

Controlo de qualidade - 5,5;

e)

Engenharia Alimentar - 5,5;

f)

Área interdisciplinar - 2.

4.2 - Área de especialização em Engenharia de Alimentos:

a)

Química e Bioquímica - 4,5;

b)

Microbiologia - 5,5;

c)

Controlo de Qualidade - 1;

d)

Engenharia Alimentar - 13,5;

e)

Área interdisciplinar - 3.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).