Decreto-Lei n.º 103-B/89 — Regula a execução do artigo 48.º do Orçamento do Estado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-04
Estado Revogada
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 8

Regula a execução do artigo 48.º do Orçamento do Estado

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Decreto-Lei n.º 103-B/89

de 4 de Abril

Pelo artigo 48.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado a estabelecer condições tendentes à regularização das dívidas acumuladas dos municípios à EDP - Electricidade de Portugal, E. P.

Com o presente diploma são definidas as condições em que essa regularização pode ser efectuada, nele se remetendo as partes para uma negociação directa com vista à obtenção de um acordo, sendo certo que os municípios que venham a celebrar os protocolos referidos no presente diploma poderão beneficiar de perdão de juros relativos à respectiva dívida.

Prevendo, contudo, a possibilidade, não desejada, de inexistência ou insucesso do processo negocial, é estabelecido um mecanismo alternativo, com vista à regularização da dívida acumulada, mediante a retenção de parte de receitas municipais, através da utilização da autorização concedida ao Governo na lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1989.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 48.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

2 - O acordo referido no número anterior revestirá a forma de protocolo.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os municípios que, tendo acordado com a EDP as condições de regularização das respectivas dívidas, se encontrem a cumprir esses acordos à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 2.º

2 - No prazo máximo de 30 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, e sem prejuízo da negociação directa entre as partes nesse período, com a consequente celebração do protocolo de acordo, devem os municípios apresentar à EDP a sua proposta.

Artigo 3.º

Decorridos que sejam quinze dias sobre o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, e não se encontrando assinado o protocolo de acordo, a EDP comunicará aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, relativamente a cada município, o quantitativo da dívida referida no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

2 - Os municípios serão informados pelos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território da retenção de verbas previstas no número anterior.

3 - Os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação prévia da EDP sobre o montante em dívida, reterão as verbas correspondentes a 50% do acréscimo da receita da sisa verificado em 1989 relativamente ao mês homólogo de 1988 e a 10% do duodécimo da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes aos municípios previstos no n.º 1 do artigo 1.º

4 - As verbas referidas nos termos do número anterior serão transferidas mensalmente para a EDP.

5 - A retenção prevista no n.º 3 reporta-se a 1 de Abril, incide sobre os montantes previstos no mesmo dispositivo e efectiva-se a partir de 1 de Julho, redistribuindo-se pelo 2.º semestre os valores correspondentes aos nove meses.

Artigo 5.º

2 - A comissão referida no número anterior delibera por maioria e tem a seguinte composição:

a)

Um representante dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que presidirá;

b)

Um representante do município;

c)

Um representante da EDP.

3 - A comissão apresentará aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, no prazo máximo de 30 dias a contar do termo final do prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º, um relatório, com parecer fundamentado, sobre os montantes em dívida.

4 - No prazo de quinze dias após a apresentação do relatório referido no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser expressamente aceite, para efeitos de fixação do quantitativo referido no artigo 3.º, o montante proposto pela comissão.

5 - Da decisão ministerial proferida nos termos do número anterior será dado conhecimento ao Ministério das Finanças, ao município e à EDP, para efeitos de aplicação do regime de retenção e transferência de verbas previstas no presente diploma.

Artigo 6.º

O processo negocial previsto no presente diploma pressupõe para os respectivos municípos, aquando da celebração do protocolo, a prova do pagamento de toda a facturação corrente, de acordo com os tarifários oficialmente aprovados, devida a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 7.º

2 - O processo de retenção previsto no artigo 4.º pode também resultar do acordado no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

3 - No caso de incumprimento do estabelecido no protocolo previsto no n.º 1 do artigo 1.º, aplica-se o processo de retenção previsto no artigo 4.º

Artigo 8.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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