Portaria n.º 1052/89 — Considera habilitação profissional suficiente para o exercício da medicina do trabalho o curso de Medicina do Trabalho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera habilitação profissional suficiente para o exercício da medicina do trabalho o curso de Medicina do Trabalho para graduados em Medicina
de 5 de Dezembro
Pela Portaria n.º 543/89, de 13 de Julho, foi criado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra o curso de Medicina do Trabalho para graduados em Medicina.
Da estrutura curricular do mesmo fazem parte, além de um conjunto de matérias teóricas, um elenco substancial de estágios e seminários.
Tal justifica que os habilitados com o referido curso sejam desde logo considerados aptos para o exercício da medicina do trabalho.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, e sob proposta da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O curso de Medicina do Trabalho para graduados em Medicina, criado pela Portaria n.º 543/89, de 13 de Julho, é considerado habilitação profissional suficiente para o exercício da medicina do trabalho.
2.º Tal habilitação é comprovada pela exibição do respectivo certificado final, conforme anexo II da portaria referida no número anterior.
Ministério da Saúde.
Assinada em 6 de Novembro de 1989.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).