Despacho Normativo n.º 106/89 — Estabelece protecção contra terceiros dos dados toxicológicos e ecotoxicológicos necessários à homologação dos produtos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece protecção contra terceiros dos dados toxicológicos e ecotoxicológicos necessários à homologação dos produtos fitofarmacêuticos
Tendo em consideração o sistema de homologação dos produtos fitofarmacêuticos em vigor em Portugal, decorrente do Decreto-Lei n.º 47802, o acordo já existente entre o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e o sector privado da especialidade no domínio da utilização homologada dos produtos fitofarmacêuticos e a legislação comunitária actualmente em estudo sobre essa matéria, torna-se necessário estabelecer protecção contra terceiros dos dados toxicológicos e ecotoxicológicos necessários àquela homologação.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, determina-se o seguinte:
1 - Os processos de homologação dos produtos fitofarmacêuticos estarão sempre submetidos ao dever de rigorosa confidencialidade, só podendo ter acesso a eles os seus proprietários ou quem legalmente os represente ou suceda em termos legais.
2 - Os elementos dos processos toxicológicos entregues no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), para fins de homologação de um produto fitofarmacêutico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, não podem ser usados a favor de terceiros durante 10 anos após a data em que a comercialização daquele foi autorizada sem o prévio consentimento escrito da empresa que desenvolveu e criou os referidos elementos, ou de quem legalmente a represente ou suceda em termos legais.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior e desde que o CNPPA considere que, por comparação dos produtos técnicos respectivos, não há riscos toxicológicos e ecotoxicológicos, qualquer firma poderá usufruir do conhecimento adquirido dos elementos referidos no n.º 2.
4 - Se durante o período de utilização exclusiva referido no n.º 2 forem exigidos oficialmente novos estudos toxicológicos, aquele período poderá ser prorrogado até mais cinco anos, a contar da data da aceitação dos dados desses estudos pelos serviços oficiais.
5 - No caso de se verificar a situação referida no n.º 3 e sendo exigidos oficialmente novos dados toxicológicos, estes serão pedidos a todas as empresas que à data comercializem produtos com base em substância activa ou tenham pedido a sua homologação.
6 - As empresas que realizem os estudos e apresentem os dados na sequência do exigido no n.º 5 beneficiam de uso exclusivo até cinco anos e as outras ou apresentam uma autorização, por escrito, das primeiras no sentido de usufruir dos referidos dados ou a comercialização dos produtos em causa será proibida, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 6 de Novembro de 1989. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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