Portaria n.º 1061/89 — Reconhece à DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., o funcionamento de vários cursos a serem…
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Reconhece à DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., o funcionamento de vários cursos a serem ministrados no estabelecimento de ensino superior que possui em Lisboa
de 9 de Dezembro
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., com sede em Lisboa:
Ao abrigo e nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 19.º, 25.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecido à DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., o funcionamento dos cursos de:
Ciências do Desenvolvimento e Cooperação;
Direito;
Investigação Social Aplicada;
Organização e Gestão de Empresas;
a serem ministrados no estabelecimento de ensino superior que possui em Lisboa.
2.º Os cursos referidos no número anterior serão leccionados de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria.
3.º Aos cursos referidos no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino superior público.
4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos atrás referidos são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento.
5.º - 1 - O reconhecimento e a autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas que se pronunciaram sobre o processo de criação e funcionamento dos cursos, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
2 - As condições estabelecidas no número anterior aplicam-se, nomeadamente, às instalações provisórias em que se inicia o funcionamento dos cursos autorizados na presente portaria, as quais terão de ser substituídas por instalações que permitam o seu normal e pleno funcionamento, tal como consta do compromisso assumido pela entidade requerente.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/28200/53615364.pdf))
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