Portaria n.º 1067/89 — Concede ao Clube de Caça e Pesca de Mirandela o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Tua situado no concelho…

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede ao Clube de Caça e Pesca de Mirandela o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Tua situado no concelho de Mirandela

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de 13 de Dezembro

Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca de Mirandela o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Tua situado no concelho de Mirandela nas condições que a seguir se indicam:

1.º A concessão de pesca desportiva referida abrange uma extensão de 7 km, que fica compreendida entre o Açude do Gomes, a montante, e o Açude da Quinta do Choupim, a jusante, ambos situados na freguesia de Mirandela, ocupando uma área de 35 ha.

2.º O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo da concessão.

3.º A taxa devida anualmente pela concessão do exclusivo de pesca é de 21000$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro.

4.º A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

5.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro.

6.º A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.

7.º Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 21 de Novembro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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