Portaria n.º 1068/89 — Actualiza o preço do serviço prestado pelo IROMA aos utentes dos leilões de gado (apresentantes e arrematantes)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza o preço do serviço prestado pelo IROMA aos utentes dos leilões de gado (apresentantes e arrematantes)
de 13 de Dezembro
Considerando a necessidade de se actualizarem os preços a pagar pelos utentes dos leilões de gado - apresentantes e arrematantes -, a que se refere a Portaria n.º 621/88, de 7 de Setembro, de modo a conseguir-se um equilíbrio entre esses preços e o custo dos serviços prestados;
Considerando que a percentagem que ora se estabelece, por ser moderada, não vem afectar significativamente quer os produtores quer os comerciantes;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Pela utilização das instalações para a realização dos leilões de gado serão cobradas as percentagens a seguir fixadas, as quais terão o destino que se indica:
1) Em instalações construídas e geridas pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, este perceberá os seguintes valores:
No caso de venda, 1%, a pagar pelo arrematante, e 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;
No caso de não haver venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;
No caso de os proprietários desejarem retirar do leilão os seus animais, só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);
2) Em instalações construídas e geridas por outras entidades, estas perceberão os valores seguintes, cuja cobrança é efectuada pelo IROMA:
No caso de venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;
No caso de não haver venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;
No caso de os proprietários desejarem retirar do leilão os seus animais, só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);
3) No caso da venda prevista na alínea a) do número anterior, será ainda devida a cobrança ao arrematante de 1% sobre o valor da arrematação destinada ao IROMA;
4) Para fazer face às despesas de funcionamento, as organizações da produção definirão o valor percentual a cobrar em cada localidade aos apresentantes de gado.
2.º Fica revogada a Portaria n.º 621/88, de 7 de Setembro.
3.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.
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