Portaria n.º 1068/89 — Actualiza o preço do serviço prestado pelo IROMA aos utentes dos leilões de gado (apresentantes e arrematantes)

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza o preço do serviço prestado pelo IROMA aos utentes dos leilões de gado (apresentantes e arrematantes)

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de 13 de Dezembro

Considerando a necessidade de se actualizarem os preços a pagar pelos utentes dos leilões de gado - apresentantes e arrematantes -, a que se refere a Portaria n.º 621/88, de 7 de Setembro, de modo a conseguir-se um equilíbrio entre esses preços e o custo dos serviços prestados;

Considerando que a percentagem que ora se estabelece, por ser moderada, não vem afectar significativamente quer os produtores quer os comerciantes;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Pela utilização das instalações para a realização dos leilões de gado serão cobradas as percentagens a seguir fixadas, as quais terão o destino que se indica:

1) Em instalações construídas e geridas pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, este perceberá os seguintes valores:

a)

No caso de venda, 1%, a pagar pelo arrematante, e 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b)

No caso de não haver venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c)

No caso de os proprietários desejarem retirar do leilão os seus animais, só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);

2) Em instalações construídas e geridas por outras entidades, estas perceberão os valores seguintes, cuja cobrança é efectuada pelo IROMA:

a)

No caso de venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b)

No caso de não haver venda, 1%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c)

No caso de os proprietários desejarem retirar do leilão os seus animais, só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);

3) No caso da venda prevista na alínea a) do número anterior, será ainda devida a cobrança ao arrematante de 1% sobre o valor da arrematação destinada ao IROMA;

4) Para fazer face às despesas de funcionamento, as organizações da produção definirão o valor percentual a cobrar em cada localidade aos apresentantes de gado.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 621/88, de 7 de Setembro.

3.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Novembro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

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