Portaria n.º 1069/89 — Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-13
Última atualização 2009-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2009-09-01, Portaria n.º 977/2009 — Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros e rev…

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros

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de 13 de Dezembro

Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico dos sonómetros e com vista ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 202/83:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 27 de Novembro de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SONÓMETROS

1 - O presente Regulamento aplica-se aos sonómetros utilizados na determinação de nível sonoro para fins legais.

2 - Entende-se por sonómetros os instrumentos de medição utilizados para medir e ou registar as grandezas características dos campos sonoros no domínio do audível, cujas indicações estão expressas em unidades de medida legais, compreendendo os respectivos calibradores.

3 - Os sonómetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na Recomendação Internacional n.º 58 da Organização Internacional de Metrologia Legal ou, na sua falta, em especificação aprovada pelo presidente do Instituto Português da Qualidade.

4 - O controlo metrológico dos sonómetros compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

5 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos sonómetros acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

Aprovação de modelo

6 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do sonómetro para estudo e ensaios.

7 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo respectivo.

Primeira verificação

8 - A primeira verificação dos sonómetros compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante ou do importador ou em entidade para o efeito reconhecida.

Verificação periódica

9 - A verificação periódica compete ao IPQ, será anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo, e poderá ser delegada na DR do MIE da área do utilizador ou em entidade para o efeito reconhecida.

9.1 - Os sonómetros serão dispensados da verificação periódica no ano em que forem submetidos à primeira verificação.

Verificação extraordinária

10 - A verificação extraordinária é da competência do IPQ e poderá ser delegada na DR do MIE da área do requerente.

Inscrições o marcações

11 - Os sonómetros devem conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo, no respectivo despacho de aprovação:

Marca;

Modelo;

Nome ou marca do fabricante ou do importador;

Gama de medição;

Classe de precisão;

Símbolo da aprovação de modelo.

12 - Excepcionalmente, nos despachos de aprovação de modelo poderão ser impostas outras inscrições.

13 - O acto de cada uma das operações de verificação será testemunhado pela aposição de uma vinheta contendo o símbolo de verificação periódica previsto no n.º 18.º da Portaria n.º 924/83.

Disposições finais

14 - Os sonómetros serão obrigatoriamente acompanhados de fontes sonoras, destinadas à sua calibração, e de uma «caderneta metrológica», onde estarão contidas todas as indicações relativas à identificação do sonómetro, operações de controlo metrológico e eventuais reparações e modificações.

15 - Os sonómetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, para fins regulamentares, determinada ao abrigo de legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

16 - Para os efeitos do número anterior, os utilizadores de sonómetros devem requerer ao IPQ, no prazo de 180 dias, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento (em impresso próprio) de memória descritiva, esquemas de funcionamento, regulação e ajuste e indicação dos locais pretendidos para colocação dos símbolos do controlo metrológico.

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