Portaria n.º 107/89 — Regulamenta o acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo
de 15 de Fevereiro
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;
Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito e objectivo do diploma
O acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à observância das exigências constantes do presente diploma, sem prejuízo da faculdade de definição, por cada estabelecimento, de condições de admissão ou critérios de seriação específicos ou complementares.
2.º
Condições gerais de acesso
Apenas podem ser admitidos à matrícula e inscrição num curso superior ministrado num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo os estudantes que, cumulativamente:
Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
Hajam realizado a prova geral de acesso a que se refere o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, nas condições aí estabelecidas.
3.º
Condições de admissão e critérios de seriação
As condições de admissão e os critérios de seriação dos candidatos serão definidos por cada estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo e deverão ser de natureza objectiva e adequados à especificidade de cada curso.
4.º
Peso da prova geral de acesso
Para efeitos de seriação dos candidatos, não poderá em qualquer caso, ser atribuído à classificação obtida na prova geral de acesso um peso inferior ao mínimo fixado na lei para o acesso aos estabelecimentos de ensino superior público.
5.º
Regulamento
As condições de admissão e os critérios de seriação deverão constar de um regulamento de que cada estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo dará conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior.
6.º
Provas específicas
Quando seja exigida a realização de provas específicas, deverá constar do regulamento a sua natureza, o enunciado das matérias sobre as quais incidirão e o respectivo calendário.
7.º
Guias
Dos guias a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, deverá constar toda a informação indispensável para os candidatos aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo cujo funcionamento esteja legalmente autorizado.
8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
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