Decreto-Lei n.º 107/89 — Disciplina a atribuição do suplemento de condição de militarizado da Marinha e modifica o regime previsto no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Disciplina a atribuição do suplemento de condição de militarizado da Marinha e modifica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Abril

O Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, que reestruturou os vencimentos dos militares dos quadros permanentes, integrou num único suplemento, designado «suplemento de condição militar», anteriores suplementos por comissão de serviço militar e o suplemento especial de serviço.

Estes dois suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho, serviam de referencial para abono dos seguintes subsídios ao pessoal militarizado do quadro do pessoal militarizado da Marinha: suplemento por comissão de serviço militarizado; adicional por serviço de policiamento e fiscalização, e suplemento especial de serviço militarizado.

Na linha do Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, e por razões de simplicidade e racionalidade, os suplementos e o adicional referidos são agora integrados num único complemento de remuneração, designado «suplemento de condição de militarizado da Marinha» (SCMM), inerente à respectiva condição, mantendo-se, todavia, o diferencial que existia para o pessoal dos grupos 1 a 4, dada a especificidade das suas funções de policiamento e fiscalização, pelo que o SCMM para aqueles grupos corresponde a 100% do suplemento de condição militar, enquanto para os grupos 5 e 6 o respectivo SCMM corresponderá a 83% do suplemento de condição militar, dada a natureza das respectivas funções não comportar acções de policiamento e fiscalização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito ainda aos seguintes:

a)

Suplemento de condição de militarizados da Marinha;

b)

Subsídio de embarque;

c)

Gratificação de instrução;

d)

Abono para fardamento;

e)

Abono de alimentação;

f)

Subsídio mensal de deslocamento;

g)

Subsídio para funeral.

2 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha, em quantitativos iguais a 100% do suplemento de condição militar, instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, é concedido ao pessoal dos seguintes grupos, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, em conformidade com a equiparação referida no artigo anterior:

Grupo 1 - Polícia Marítima;

Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;

Grupo 3 - Cabos-de-mar;

Grupo 4 - Troço do mar.

3 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha, em quantitativos iguais a 83% do suplemento de condição militar anteriormente citado, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, é concedido ao pessoal dos seguintes grupos, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, em conformidade com a equiparação referida no artigo anterior:

Grupo 5 - Práticos da costa do Algarve;

Grupo 6 - Faroleiros.

4 - As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo anterior.

5 - O abono para fardamento é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime aplicável aos militares da Armada.

6 - O abono de alimentação é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime de alimentação aplicável ao pessoal dos quadros permanentes da Armada.

7 - O subsídio mensal de deslocamento e respectivo acréscimo é abonado nos mesmos termos e condições em que é abonado aos militares da Armada.

8 - O subsídio para funeral é igual ao estabelecido para os militares da Armada pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939.

9 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha é considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, e como tal está sujeito ao desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

10 - O suplemento de condição de serviço militarizado da Marinha é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.

Art. 2.º As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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