Portaria n.º 1073/89 — Altera a estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenharia Florestal ministrado na Universidade de…

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenharia Florestal ministrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Dezembro

Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração

1 - O n.º 3 do n.º 4.º da Portaria n.º 843/81, de 24 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 895/83, de 27 de Setembro, e 400/87, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

4.º

Licenciatura em Engenharia Florestal

1 - ...

2 - ...

3 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é de 159, assim distribuídas:

3.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Silvicultura ... 43,5

b)

Física ... 7

c)

Química ... 7

d)

Matemática ... 20

e)

Biologia ... 29,5

f)

Geociências ... 12

g)

Economia e Sociologia ... 10,5

h)

Engenharia Rural ... 3

i)

Agronomia ... 2,5

3.2 - Conjunto de áreas científicas optativas:

a)

Línguas Vivas Estrangeiras ... 12

b)

Biologia ... 12

c)

Economia e Sociologia ... 12

d)

Matemática ... 12

e)

Silvicultura ... 12

3.3 - Estágio ... 12

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos, associado à estrutura curricular aprovada pelo n.º 1.º, será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - O plano de estudos aprovado pela presente portaria entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo.

2 - A extinção do anterior plano de estudos operar-se-á progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir da entrada em funcionamento do novo plano de estudos.

3 - O ano lectivo de entrada em funcionamento do novo plano de estudos será determinado pelo reitor, verificada a existência das condições necessárias à sua concretização.

4 - As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no extinto plano de estudos serão aprovadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Novembro de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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