Despacho Normativo n.º 110/89 — Descongela a admissão de 100 adjuntos estagiários de conservador e notário, nos termos dos artigos 25.º e seguintes do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Descongela a admissão de 100 adjuntos estagiários de conservador e notário, nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro

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O disposto no artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, considera requisito especial de admissão nas categorias de conservador e notário a conclusão com aproveitamento de estágio como adjunto estagiário dos registos e do notariado.

Por outro lado, o regime especial instituído pelo Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, no que ao provimento dos lugares dos serviços dos registos e do notariado respeitava, permitindo que, transitoriamente, não fossem aplicadas a este pessoal as normas relativas à admissão de não vinculados à função pública contidas no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, cessou em 31 de Dezembro de 1987.

Atendendo a que, no tocante ao preenchimento de vagas de lugares de conservador e notário, os serviços se têm vindo a defrontar com inúmeras dificuldades, sendo certo que a principal fica a dever-se à manifesta insuficiência de candidatos, já habilitados com o estágio, ao ingresso na carreira;

Tendo presente, na situação actual, que o período médio entre a admissão a estágio de um licenciado em Direito e a sua posse como conservador ou notário é de cerca de dois anos e meio;

Considerando ainda a existência de 100 lugares vagos de conservador e notário e estando prevista a vacatura nos próximos dois anos de mais 27 lugares por aposentação dos respectivos titulares, o que perfaz o total de 127 lugares, bem como o facto de o número dos licenciados habilitados com o concurso para conservador e notário ainda não colocados se limitar a 27, número manifestamente insuficiente para assegurar o preenchimento daqueles lugares, sem o que se tornará praticamente impossível garantir o normal funcionamento destes serviços, daqui decorrendo gravíssimas consequências para o público utente, designadamente para os agentes económicos, cuja actividade depende, frequentemente, do regular funcionamento destas repartições públicas;

Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que seja descongelada a admissão de 100 adjuntos estagiários de conservador e notário, nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 30 de Novembro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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