Portaria n.º 1108/89 — Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de…
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Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de pessoal próprio da Câmara Municipal de Alfândega da Fé
de 28 de Dezembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Alfândega da Fé aprovou o organograma dos serviços do Município de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro;
Considerando que no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Alfândega da Fé foi criado o lugar de chefe de divisão administrativa e financeira, que se torna imperioso prover desde já;
Considerando que as atribuições cometidas aos serviços, bem como o perfil do cargo a prover impõem que o mesmo seja exercido por indivíduos detentores das qualificações e especializações adequadas;
Considerando que não tem sido viável, apesar de aberto concurso público no âmbito da área normal de recrutamento, encontrar candidatos que, além dos requisitos referidos, possuam vínculo à função pública;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a vinculação à função pública;
Considerando que a Assembleia Municipal de Alfândega da Fé deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe de divisão administrativa e financeira poder ser provido por indivíduo possuidor dos requisitos já referidos;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de pessoal próprio da Câmara Municipal de Alfândega da Fé a indivíduos habilitados com licenciatura adequada, detentores das qualificações e especializações exigidas para preenchimento do cargo, dispensando-se, para o efeito, a vinculação à função pública.
2.º A deliberação de nomeação deve ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 11 de Dezembro de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
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