Decreto-Lei n.º 111/89 — Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, relativo às sociedades de capital de risco
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Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, relativo às sociedades de capital de risco
de 13 de Abril
Com o objectivo de promover novas oportunidades de investimento e fomentar a inovação tecnológica, foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, pelo Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, a figura das sociedades de capital de risco (SCR).
Tendo em conta os fins a prosseguir por estas sociedades, tipificaram-se na lei as operações que as SCR podem efectuar no desenvolvimento da sua actividade.
A prática e o esforço de adaptação estrutural que é exigido à indústria nacional aconselham o estabelecimento de um regime legal mas flexível, que abra a possibilidade de as referidas sociedades serem autorizadas a adquirir créditos em sociedades sujeitas a processos de reestruturação financeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º — Operações activas
1 - ...
2 - As SCR são autorizadas a participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos, por cessão ou sub-rogação, aos quais corresponda a emissão de títulos ou participações no capital das mesmas sociedades, ou de obrigações convertíveis em acções.
3 - No prazo de três anos contado a partir da data da sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social.
4 - Sempre que, por qualquer motivo, a soma das participações no capital social de outras sociedades baixar do limite referido no número anterior, a SCR deverá restabelecê-lo no prazo de um ano.
5 - Para além do limite fixado no presente artigo, as SCR poderão realizar operações activas destinadas a manter outros recursos, designadamente nas seguintes formas:
Numerário ou depósitos nas instituições de crédito;
Obrigações e outros títulos de dívida negociáveis emitidos por entidades nacionais de direito público ou privado, desde que cotados em Bolsa.
6 - O não cumprimento do disposto no presente artigo determinará a perda de quaisquer benefícios concedidos à SCR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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