Portaria n.º 1110-B/89 — Altera o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão
de 28 de Dezembro
O valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro, é fixado por portaria, após proposta elaborada pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Considerando a importância que representa para aquela empresa as receitas provenientes das taxas que cobra e a necessidade de se proceder à sua actualização por forma a obter os meios financeiros que se revelam indispensáveis para a efectivação dos seus serviços:
Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º A taxa anual de televisão é fixada em 3500$00.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, ficando revogada a Portaria n.º 805-B/88, de 15 de Dezembro, desde essa data.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.
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