Portaria n.º 1110-C/89 — Estabelece novos preços dos combustíveis gasosos

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-28
Última atualização 1990-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-09-01, Portaria n.º 782-B/90 — Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeit…

Estabelece novos preços dos combustíveis gasosos

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de 28 de Dezembro

No âmbito da política de preços da energia que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo e, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, ouvida a Direcção-Geral de Energia:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São fixados para vigorar no continente, a partir das 0 horas do dia 1 de Janeiro de 1990, os seguintes preços dos combustíveis gasosos:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 78$50/kg;

Propano - 78$00/kg;

Ao público, no local de consumo:

Butano - 81$50/Kg;

Propano - 81$50/kg;

Canalizado, no local de consumo - 68$50/kg;

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 47$50/kg;

Propano - 47$50/kg.

2.º O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 29$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratualmente fixada, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

3.º De acordo com o disposto no número anterior, nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não seja possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, poderá o distribuidor proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

4.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.

5.º Fica revogada a Portaria n.º 805-C/88, de 15 de Dezembro.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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