Portaria n.º 1110-E/89 — Estabelece a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-28
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores

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de 28 de Dezembro

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes;

Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores;

Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada;

Após consulta aos órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores a partir de 1 de Abril de 1990 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º, às quais acrescerá o IVA, nos termos da legislação em vigor.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 485$00

2) Taxa de estacionamento:

Nas áreas de tráfego ... 90$00

Nas áreas de manutenção e outras ... 69$00

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2703$00

3) Taxa de abrigo ... 187$00

4) Taxa de passageiros:

Em viagem interna ... 190$00

Em viagem territorial ou internacional ... 560$00

3.º Taxas de utilização:

1) Taxa de serviços e de equipamento - o factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 235/76, é de 1,5;

2) Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são os seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2564$00

2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 24$00

3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:

Que não inclua refeições ... 583$00

Que inclua refeições ... 1161$00

5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigo 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Ponta Delgada):

a)

Primeira hora:

Parque 1 ... 31$00

Parque 2 ... 26$00

b)

Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas:

Parque 1 ... 24$00

Parque 2 ... 18$00

c)

Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:

Parque 1 ... 575$00

Parque 2 ... 444$00

d)

Avença mensal:

Parque 1 ... 2200$00

Parque 2 ... 1650$00

2) Taxas de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas ... 26$00

b)

Em áreas não pavimentadas ... 14$00

3) Taxas de edificações ... 15$00

4) Taxas de implantação de instalações ... 14$00

5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 526$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 814$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 1045$00/m2

No que respeita ao n.º 4 ... 1213$00/m2

No que respeita ao n.º 5 (com taxa mínima de 4852$00) ... 2426$00/m3

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 237$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 323$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 405$00/m2

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 237$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 323$00/m2

No que respeita ao n.º 3 (com taxa mínima de 4852$00) ... 2426$00/m3

6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares ... 1733$00/m2

Nas aerogares ... 4707$00/m3

b)

Noutros edifícios ... 1155$00/m2

Noutros edifícios ... 3142$00/m3

c)

No exterior ... 867$00/m2

No exterior ... 1571$00/m3

2) Taxa de depósito de bagagem ... 41$00

3) Taxas de acesso a áreas reservadas:

a)

Acessos a varandas e terraços ... 41$00

b)

Acesso a salas e outras dependências ... 53$00

4) Taxa de armazenagem de carga, por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e noutras dependências do aeroporto:

a)

Nos primeiros 15 dias ... 7$00

b)

A partir dos primeiros 15 dias ... 14$00

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares (por hora ou fracção) ... 1571$00

b)

No exterior (por hora ou fracção) ... 1311$00

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1311$00

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 157/89, de 2 de Março.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1990.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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