Portaria n.º 1110-I/89 — Altera a redacção dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que…

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines

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de 28 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pelas Portarias n.os 925-A/87 e 925-F/87, ambas de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º — Valor da taxa

Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de 24 horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:

a)

Pelo primeiro período de 24 horas - 11$60;

b)

Por iguais períodos sucessivos - 1$20.

...

Artigo 13.º — Valor da taxa

1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:

a)

Navios movimentando ramas ou seus derivados - 81$00/TAB;

b)

Navios movimentando gases liquefeitos - 61$00/TAB;

c)

Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 54$00/TAB;

d)

Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 6$50/TAB;

e)

Navios procedendo a operações de deslastro - 13$80/TAB.

2 - Quanto aos navios que irão movimentar carvão, quer no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro), quer no terminal provisório, é estabelecida a taxa de 81$00/TAB.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º — Sobretaxa

1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassarem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:

a)

Navios até 2000 TAB, a partir do segundo período de 24 horas - 7$20/TAB/dia;

b)

Navios com mais de 2000 TAB e até 30000 TAB, a partir do terceiro período de 24 horas - 7$20/TAB/dia;

c)

Navios com mais de 30000 TAB, a partir do quarto período de 24 horas - 7$20/TAB/dia.

...

Artigo 16.º — Taxa mínima

Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 92400$00 para cada acostagem.

...

Artigo 19.º — Valor da taxa

1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:

a)

Ramas, refinados e gases liquefeitos - 93$50/TM;

b)

Produtos petroquímicos - 46$00/TM;

c)

Trasfega navio/terra/navio - 93$50/TM;

d)

Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 81$00/TM;

e)

Trasfega navio/navio - ao largo - 11$50/TM;

f)

Descarga de carvão no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro) - 69$00/TM.

2 - Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:

a)

Pela tonelagem movimentada - 69$00/TM;

b)

Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 100700$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.

...

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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