Portaria n.º 1110-N/89 — Altera os artigos 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º e 47.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa…

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os artigos 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º e 47.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os artigos 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º e 47.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 67/84, de 24 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado do registo do navio é a seguinte:

a)

Navios de carga:

Pelo primeiro período de 24 horas ... 13$00

Por iguais períodos sucessivos ... 1$75

b)

Navios de passageiros e de excursionistas:

Pelo primeiro período de 24 horas ... 4$60

Por iguais períodos sucessivos ... 2$30

§ único. Os navios que estacionem para guardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay-up), pagam uma taxa de 1$10 por tonelada de porte e por mês.

Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, por período de 24 horas indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constante do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29701/00160017.pdf))

Art. 32.º Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem, mediante a taxa de 10400$00 por metro e por ano civil.

§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 69$00 por período de 24 horas.

Art. 34.º Às embarcações que entrem nas docas de abrigo e aí permaneçam por período superior a uma hora aplicar-se-á uma taxa de utilização de 1$20 por tonelada de arqueação bruta e por período de 24 horas indivisível.

Art. 35.º Às embarcações de tráfego local e de pesca, quando não excedam 2500 t de arqueação bruta, podem ser concedidas, para acostagem e utilização das docas, avenças anuais nas seguintes condições:

a)

Até 100 TAB ... 40$00

b)

Por cada TAB acima de 100 ... 20$00

Art. 47.º A taxa do porto devida será:

a)

Por cada tonelada de mercadoria movimentada, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29701/00160017.pdf))

b)

Pelas mercadorias de tráfego fluvial, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 11$50;

c)

Pelas mercadorias destinadas a gastos de bordo e bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 69$00;

d)

Pelas mercadorias transportadas em contentores é devida a taxa da alínea a) do presente artigo.

§ único. A taxa de porto será devida por fracções mínimas de tonelada, sendo de 116$00 a importância mínima cobrável.

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).