Portaria n.º 1112/89 — Isenta do cumprimento do Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE) as entidades das Regiões Autónomas da…

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Isenta do cumprimento do Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE) as entidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores candidatas a operações no âmbito do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE)

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de 30 de Dezembro

Considerando que o cumprimento do Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE) por parte das empresas e instalações consumidoras intensivas de energia que por ele estejam abrangidas constitui uma das condições de acesso dos promotores das operações candidatas aos incentivos atribuídos no âmbito do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE);

Considerando que o Despacho n.º 10/88, de 30 de Maio, do Secretário de Estado da Energia, veio clarificar o âmbito de aplicação do RGCE quer no que respeita aos sectores de actividade que por ele estão abrangidos, quer no que respeita aos coeficientes de consumos específicos a considerar para os sectores que ainda não tenham valores de K publicados;

Considerando que a Direcção-Geral de Energia tem divulgado a legislação referente ao RGCE e tem procedido ao reconhecimento dos técnicos que, de acordo com a legislação, poderão ser responsáveis pela execução do exame de funcionamento das instalações, do ponto de vista energético, e pela elaboração dos planos de racionalização do consumo de energia;

Considerando que esta divulgação se tem limitado ao território continental;

Considerando que, no que respeita às regiões autónomas, o RGCE ainda não está suficientemente divulgado, carecendo de ajustamento de acordo com os níveis de consumos energéticos do conjunto das actividades localmente desenvolvidas;

Considerando que na Região Autónoma da Madeira apenas recentemente se concluiu a elaboração de um plano energético regional;

Considerando que a Região Autónoma dos Açores irá proceder a um levantamento das condições de utilização de energia nas instalações de consumo intensivo e à elaboração de um plano energético regional;

Considerando que, por estes factos, as entidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que estejam abrangidas pelo RGCE poderão ser penalizadas na sua candidatura ao SIURE;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, e o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º As entidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores candidatas a operações no âmbito do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) ficam isentas do cumprimento do RGCE, devendo, até assinatura do contrato relativo ao subsídio eventualmente atribuído, entregar um levantamento das condições de utilização e consumo das diferentes formas de energia.

2.º O disposto no número anterior é aplicável a todas as candidaturas apresentadas até à data de publicação da presente portaria, bem como às que venham a ser apresentadas até à fase de Janeiro de 1991, inclusive.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 14 de Dezembro de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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