Portaria n.º 1116/89 — Aprova a nova redacção dos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 13.º, 15.º e 19.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a nova redacção dos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 13.º, 15.º e 19.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto
de 30 de Dezembro
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovada a nova redacção dos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 13.º, 15.º e 19.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, constante em anexo à presente portaria.
2.º As alterações ora determinadas entram em vigor na data a estabelecer e publicitar pela mesa das apostas mútuas.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 14 de Dezembro de 1989.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOLOTO
Artigo 1.º — Concursos
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4 - A data de um concurso é sempre a do domingo seguinte ao dia em que termina a recepção das apostas para esse concurso.
Artigo 5.º — Bilhetes
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6 - Todos os bilhetes estão divididos em conjuntos de 49 rectângulos, nomerados de 1 a 49, para a marcação dos prognósticos.
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11 - Em caso de extravio ou inutilização do recibo de um bilhete premiado, pode o concorrente cujo nome consta da matriz solicitar uma credencial, dentro do prazo de 30 dias a partir da data do concurso, a qual será emitida mediante o pagamento de 100$00 em selos do correio, desde que do pedido constem os seguintes elementos:
Nome inscrito na matriz do bilhete;
Número do concurso;
Número da agência;
Quantidade de apostas inscritas.
Artigo 8.º — Apostas simples
1 - O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação obrigatória de uma cruz (x) em seis dos 49 números inscritos nos rectângulos de cada conjunto.
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Artigo 13.º — Sorteio de números
1 - O sorteio dos números, que terá lugar normalmente ao sábado, efectua-se mediante a extracção de seis bolas, mais uma suplementar, de uma esfera rotativa contendo 49 bolas iguais, numeradas de 1 a 49.
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Artigo 15.º — Prémios
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2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:
25% ao 1.º prémio;
7% ao 2.º prémio;
19% ao 3.º prémio;
19% ao 4.º prémio;
30% ao 5.º prémio.
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Artigo 19.º — Júri de reclamações
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3 - Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.
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