Portaria n.º 1117/89 — Exclui do regime de preços declarados os fósforos, enquadrados na posição da Classificação das Actividades Económicas…

Tipo Portaria
Publicação 1989-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime de preços declarados os fósforos, enquadrados na posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE 1973) 3529.4.0

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de 30 de Dezembro

Considerando que as transformações ocorridas no enquadramento legislativo do sector fosforeiro retiraram àquela actividade o carácter eminentemente fiscal que a onerava;

Considerando que a revogação integral do Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, vai permitir a liberalização da actividade fosforeira;

Tornando-se necessário que paralelamente sejam criadas condições inequívocas que possibilitem o desenvolvimento de uma concorrência dinâmica, o que passa pela abolição do regime administrativo de preços que enquadra estes produtos.

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São excluídos do regime de preços declarados os fósforos, enquadrados na posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE 1973) 3529.4.0.

2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 7 de Dezembro de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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