Decreto-Lei n.º 112/89 — Altera a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamentou o sistema de apoio judiciário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-13
Última atualização 1999-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-06-24, Decreto-Lei n.º 231/99 — Altera os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º e 21.º do Decreto-…

Altera a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamentou o sistema de apoio judiciário

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamentou o sistema de apoio judiciário, foi aprovada a tabela de honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário regulado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.

Da experiência resultante do período de vigência daquele diploma, aliás fortemente inovador, conclui-se ser necessário proceder a ajustamentos da referida tabela.

As alterações limitam-se a possibilitar uma melhor explicitação das situações em que o n.º 10 da tabela deve ter aplicação e à redução do valor mínimo aí previsto, de 10000$00 para 2000$00, o que, mantendo-se inalterado o respectivo valor máximo, permite uma maior flexibilidade e uma mais proporcionada remuneração do defensor oficioso em função do tempo despendido e da natureza e complexidade do acto praticado.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, é alterada da forma seguinte:

TABELA ANEXA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/08600/15841585.pdf))

Art. 2.º Às notas à tabela anexa ao referido Decreto-Lei n.º 391/88 é aditado um n.º 3, com o seguinte conteúdo:

3 - Aplica-se o n.º 10 da tabela sempre que o defensor não intervenha no processo, ininterruptamente, desde o início do inquérito ao fim da audiência de discussão e julgamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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