Portaria n.º 1121/89 — Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de microcomputadores monoposto, seus periféricos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de microcomputadores monoposto, seus periféricos, equipamento opcional, acessórios, consumíveis e suporte lógico operativo
de 30 de Dezembro
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de protocolos para o fornecimento de microcomputadores monoposto.
Os protocolos referidos foram celebrados por marca, identificada na unidade central de microcomputadores, abrangendo ainda os respectivos periféricos, equipamento opcional, acessórios, consumíveis e suporte lógico operativo, não sendo vinculativos para as entidades referidas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e abrangendo todo o território nacional, o que implica que todo e qualquer organismo que pretenda adquirir equipamento deste tipo fora do sistema deverá recorrer à legislação aplicável.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de microcomputadores monoposto, seus periféricos, equipamento opcional, acessórios, consumíveis e suporte lógico operativo.
2.º Os fornecedores, marcas e modelos homologados constam do anexo à presente portaria.
3.º As condições de aprovisionamento ora homologadas são opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março.
4.º As entidades compradoras que adquiram os produtos constantes dos protocolos a outros fornecedores ou de outras marcas deverão submeter-se à legislação vigente, bem como aos acordos internacionais estabelecidos para os contratos públicos de fornecimento.
5.º Os preços dos produtos constantes dos protocolos serão revistos de quatro em quatro meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.
6.º As condições de aprovisionamento vigoram em todo o território nacional. As entregas do material fora da área definida nos protocolos só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos e quando for o caso.
7.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Dezembro de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29904/00330034.pdf))
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