Decreto-Lei n.º 113/89 — Estabelece as regras de transição para a categoria de professor catedrático dos actuais professores associados das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-13
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece as regras de transição para a categoria de professor catedrático dos actuais professores associados das Faculdades de Arquitectura de Lisboa e do Porto

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de 13 de Abril

Os Decretos-Leis n.os 106/84 e 41/85, de 2 de Abril e 12 de Fevereiro, estabelecem o regime de transição dos docentes das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto para as Faculdades de Arquitectura das Universidades Técnica de Lisboa e do Porto.

Neles se dipõe, nomeadamente, que os professores daquelas Escolas transitam para a categoria de professor associado, com integração na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

O provimento como professores nas referidas Escolas foi efectuado após aprovação em concurso nacional de provas públicas, nos termos da alínea a) do artigo 76.º e dos artigos 83.º e 90.º do Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957. Ao concurso, além dos candidatos doutores ou possuidores do título de professor agregado por uma escola superior, apenas eram admitidos a prestar provas os candidatos que o júri, depois de considerar o seu curriculum académico e a sua actividade artística, científica e profissional, decidisse que possuíam a necessária idoneidade.

Nessa medida, os professores prestaram provas públicas de grau de exigência equivalente às normalmente exigidas hoje para se chegar a professor catedrático, sendo de sublinhar o facto de se tratar, embora na situação de professores associados, dos professores academicamente mais qualificados das universidades portuguesas no campo da arquitectura, onde não existem professores catedráticos.

Nestes termos, impõe-se que sejam criados os mecanismos que permitam a transição dos professores associados das Faculdades de Arquitectura de Lisboa e do Porto para a categoria de professor catedrático das mesmas Faculdades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os docentes das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de professor associado transitam para a categoria de professor catedrático desde que tenham exercido funções de professor das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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