Portaria n.º 115/89 — Regulamenta a concessão de empréstimos pelos serviços sociais do ensino superior a estudantes abrangidos no seu âmbito

Tipo Portaria
Publicação 1989-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a concessão de empréstimos pelos serviços sociais do ensino superior a estudantes abrangidos no seu âmbito

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Fevereiro

Estipula o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, que os diversos tipos de auxílios económicos ou de serviços a prestar pelos serviços sociais serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES).

Por outro lado, nos decretos regulamentares dos diversos serviços sociais do ensino superior estabelece-se como actividade destes a concessão de empréstimos e a atribuição de subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor.

Obtido, sob a matéria, o parecer do CASES;

Nos termos da alíneas c) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os serviços sociais do ensino superior são autorizados a conceder empréstimos a estudantes abrangidos no seu âmbito, mediante regulamento a aprovar pelo respectivo presidente, ouvido o conselho geral, e homologado pelo Ministro da Educação.

2.º O regulamento referido no número anterior deverá definir as condições de concessão de empréstimo, designadamente quanto a modo e prazos de utilização e de reembolso, montantes a emprestar e penalidades pelo incumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3.º A verba máxima destinada aos empréstimos previstos nesta portaria será fixada no regulamento aprovado por cada serviço social, não devendo ultrapassar 5% da verba orçamentada para bolsas de estudo.

4.º O montante máximo a atribuir por ano a cada candidato não pode ultrapassar metade do montante anual da bolsa máxima em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).